26 de outubro de 2021

Instrução Nº 027 de 11 de Julho de 1997

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA LIBERAÇÃO DE CONTÊINERES DE IMPORTAÇÃO E DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGAS DE IMPORTAÇÃO.

O Administrador do Porto de ItajaÍ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas e

Considerando a solicitação dos Agentes de Armadores e a necessidade deáreadequação dos procedimentos de liberação de contêineres com importação e a desconsolidação de cargas importadas;

Considerando a implantação definitiva das operações de carga/descarga de navios através da aplicações da TABELA III, diretamente aos Operadores Portuários;

Considerando a necessidade de, na condição de Fiel Depositário tomar o devido cuidado para se evitar a liberação de contêineres ou cargas de importações desconsolidadas diretamente para caminhões sem haver o devido conhecimento e autorização do agente do armador;

RESOLVE:

1. Os contêineres de importação só serão liberados para carregamento com a devida autorização do agente do armador, que deverá ser feita em formulário próprio (modelo anexo) a ser entregue juntamente com a documentação de liberação de carga a ser apresentada junto ao Setor Financeiro/SSCF da ADHOC;

2. O formulário de liberação do contêiner com importação a ser entregue no Setor Financeiro/SSCF da ADHOC deverá ser a primeira via;

3. Deverá ser informado formalmente, quais os funcionários das agências autorizados a emitirem o formulário;

4. As cargas de importação que forem ser desconsolidadas na zona primária deverá igualmente ter autorização dos agentes, conforme procedimentos dos itens I e II;

5. Os demais procedimentos permanecem de acordo com as Normas Vigentes.

6. Esta Norma entrarão em vigor a partir do dia 11/07/97.


Marcelo Werner Salles
Administrador do Porto de Itajaí

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