| TABELA V - SERVIÇOS
DE ARMAZENAGEM |
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(taxas devidas pelo Dono da Mercadoria ou Requisitante)
1 - Mercadorias importadas do estrangeiro (ad valorem):
1.1 - Até 10 dias de armazenagem
ou fração ..............................................................0,26%
1.3 - A partir do 11° dia,
por dia ou fração ...................................................................0,11%
2 - Mercadorias diversas, na exportação, cabotagem
e nacionalizadas, em armazéns ou pátios, por tonelada/dia,
até 30 dias ............................................................................................R$
0,06
3 - Mercadorias diversas, na exportação, cabotagem
e nacionalizadas, em armazéns ou pátios, por tonelada/dia,
após 30° dia .........................................................................................R$
0,16
4 - Por unidade de Contêiner cheio de mercadoria para
exportação, cabotagem e nacionalizado, recebido
nos pátios, por dia:
4.1 - Até 20' ................................................................................................................R$
0,84
4.2 - Acima de 20' .......................................................................................................R$
1,26
5 - Por Contêiner vazio por dia: 5.1
- Até 20' ................................................................................................................R$
0,42 5.2 - Acima
de 20' .......................................................................................................R$
0,63
6 - Por veículo (automóvel, ônibus, carreta,
reboque, caminhão, cavalo mecânico, etc.) que permanecer
nos pátios, por dia ou fração ......................................................................R$
8,40
7 - Mercadorias em trânsito, por tonelada/dia .................................................................R$
0,21
| NÃO INCIDÊNCIAS: |
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a) O contêiner vazio ou esvaziado
nas dependências portuárias, nos primeiros 8
(oito) dias.
b) A carga solta de exportação, desde
que o embarque seja feito até o sexto dia útil.
c) Carga conteinerizada de exportação,
desde que o embarque seja feito até o 10° dia,
ônibus e máquinas agrícolas de exportação,
desde que o embarque seja feito até o 15º dia.
| OBSERVAÇÕES: |
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a) Os percentuais indicados na taxa 1 desta
Tabela incidem sobre o valor CIF das mercadorias.
b) DTA, com destino às EADI's, terão
48 h. após a desatracação do navio, cobrando
por esse período por tonelada e, se ultrapassar este
período será cobrado pelo valor CIF. Para os
demais destinos, a cobrança será feita pelo
valor CIF da mercadoria.
c) DTA-S, terão 48 h. de isenção
de armazenagem, extrapolando este prazo, será cobrado
a tarifa vigente, ou seja, o item 07 dessa tarifa acrescido
de 10% de multa, retroagindo ao primeiro dia.
d) As taxas desta tabela, quando cobradas
por toneladas, aplicam-se ao peso bruto das mercadorias.
e) Os serviços executados para dar
consumo a mercadoria, por determinação de autoridade
federal ou estadual, serão cobrados dos respectivos
donos, acrescidos dos valores provenientes da aplicação
das taxas que sobre elas tiveram incidido anteriormente.
f) A taxa 2 e 3 desta Tabela será
acrescida em 20% quando as mercadorias forem entregues em
volumes pesando até 100 quilos.
g) A isenção do pagamento das
taxas portuárias quando a importação
for destinada à entidades de fins filantrópicos,
poderá ser determinada pela Superintendência
do Porto, desde que os importadores apresentem a documentação
necessária.
h) As mercadorias que, por sua natureza,
não tiverem valor CIF declarado, serão enquadradas
no item 2 e 3.
i) Quando no Contêiner (de exportação)
existir carga de mais de um dono, a cobrança será
feita por tonelada movimentada.
j) As mercadorias importadas, após
nacionalizadas, pagarão as taxas de 2 a 4 desta tabela
multiplicada por 20 (vinte), sendo facultado ao importador
até dois dias úteis após a nacionalização
da mercadoria o pagamento, ainda pela taxa 1 desta tabela.
k) As cargas conteinerizadas provenientes de desembarque
de cabotagem, que permanecerem na zona primária, terão
24 horas úteis após término da descarga
das mesmas, para serem retiradas com isenção
de armazenagem, sendo que após este período,
será aplicado o item 4 desta tabela, multiplicada por
20 vinte.
l) Para as cargas soltas provenientes de
desembarque de cabotagem, será aplicado o item 2, ou
3 desta tabela, multiplicada por 20 (vinte), usando o mesmo
critério do item "i" acima, sendo que o prazo
poderá ser estendido em função do volume
(tonelagem) sem ultrapassar o limite máximo de 72 horas,
desde que haja disponibilidade de àrea de armazenagem.
m) As cargas conteinerizadas e soltas que não embarcarem e forem retiradas da área primaria será aplicado o item 4 e os itens 2 ou 3 desta Tabela
respectivamente, multiplicada por 20 (vinte).
n) O valor mínimo a cobrar será
de ................................................................................... R$
50,75
Aprovada pela Resolução-025/2000 de 13/06/2000; Alterada em 18/12/2000, pelas Resoluções 033/00 e 034/00; em 20/02/2001, pela Resolução 009/01; em 10/08/2001, pela Resolução 020/01; em 14/09/2001, pela Resolução 025/2001; pela Deliberação 02/01, de 08/11/2001; pela Resolução 023/2002, de 01/11/2002; pela Resolução 023/2002, de 04/11/2002; pelo Ofício DIREX Circular 481/2005, de 24/08/2005; pela Deliberação CAP 002/2006, de 10/04/2006; pelo Ofício DIFIN 570, de 06/09/2006; pela resolução 012-2007, de 26/08/2007; pela Resolução 014/2007 de 26/09/2007.
| DEFINIÇÃO
E APLICAÇÃO: |
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As taxas desta tabela remuneram os serviços da fiel
guarda de mercadorias importadas, a exportar ou em trânsito,
depositadas sob responsabilidade da Superintendência
do Porto. Mercadoria de importação (ad valorem),
aplica-se sobre o valor total da importação
do C.I. - Comprovante de Importação (item 3).
Na falta do valor total, utilizar-se-á o valor comercial.
A taxa é devida desde o dia da descarga até
sua apresentação (liberada) ao protocolo da
Gerência de Faturamento.
Na exportação, a armazenagem é POR DIA,
a contar o dia da descarga, exceto para ônibus, cuja
contagem dar-se-á a partir do 16º dia.
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