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TABELA III - UTILIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA TERRESTRE
(taxas devidas pelo Operador Portuário)

Pelo trânsito de mercadorias a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso:

1 - Embarque ou desembarque direto:
     1.1 - Por tonelada .............................................................................................R$ 2,11
             1.2.1 - Por unidade de contêiner cheio ....................................................R$ 6,50
             1.2.2 - Por unidade de contêiner vazio ....................................................R$ 6,50
     1.3 - Por tonelada de embarque de carga congelada ......................................R$ 0,90
     1.4 - Por tonelada de sacaria (açúcar, etc) .....................................................R$ 0,90

2 - Embarque ou desembarque via armazém:
     2.1 - Por tonelada de carga solta ou unitizada ................................................R$ 3,30

3 - Embarque ou desembarque via pátio, por unidade:
     3.1 - Contêiner cheio .......................................................................................R$ 34,00
     3.2 - Contêiner vazio .......................................................................................R$ 32,00
     3.3 - Ônibus .....................................................................................................R$ 41,00

4 - Para embarque ou desembarque de automóvel ..............................................R$ 2,36

OBSERVAÇÕES:

a) As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a própria embalagem ou acessórios para acondicionamento.

b)
Pelo fornecimento de combustível a granel para consumo de bordo das embarcações, o fornecedor pagará, por tonelada .........................................................................R$ 1,00

c)
O valor mínimo a cobrar desta tabela será de .................................................R$ 15,00




Aprovada pela Resolução-025/2000 de 13/06/2000; Alterada em 18/12/2000, pelas Resoluções 033/00 e 034/00;  em 20/02/2001, pela Resolução 009/01; em 10/08/2001, pela Resolução 020/01; em 14/09/2001, pela Resolução 025/2001; pela Deliberação 02/01, de 08/11/2001; pela Resolução 023/2002, de 01/11/2002; pela Resolução 023/2002, de 04/11/2002; pelo Ofício DIREX Circular 481/2005, de 24/08/2005; pela Deliberação CAP 002/2006, de 10/04/2006; pelo Ofício DIFIN 570, de 06/09/2006; pela resolução 012-2007, de 26/08/2007; pela Resolução 014/2007 de 26/09/2007.

DEFINIÇÃO E APLICAÇÃO:

As taxas desta tabela caracterizam-se como trânsito de mercadorias ("pedágio"), remunerando a utilização da infra-estrutura operacional terrestre, e que os Operadores Portuários encontram para acesso e execução de suas operações no porto, abrangendo: arruamento, pavimentação, sinalização e iluminação, acessos rodoviários, redes água, esgoto, energia elétrica, telecomunicação, instalações sanitárias e vigilância das dependências portuárias.


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