| TABELA III - UTILIZAÇÃO
DA INFRA-ESTRUTURA TERRESTRE |
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(taxas devidas pelo Operador Portuário)
Pelo trânsito de mercadorias a partir da embarcação
até as instalações de armazenagem ou limite
do porto, ou no sentido inverso:
1 - Embarque ou desembarque direto:
1.1 - Por tonelada .............................................................................................R$
2,11
1.2.1
- Por unidade de contêiner cheio ....................................................R$
6,50
1.2.2
- Por unidade de contêiner vazio ....................................................R$
6,50
1.3 - Por tonelada de embarque
de carga congelada ......................................R$
0,90
1.4 - Por tonelada de sacaria
(açúcar, etc) .....................................................R$
0,90
2 - Embarque ou desembarque via armazém:
2.1 - Por tonelada de carga solta
ou unitizada ................................................R$
3,30
3 - Embarque ou desembarque via pátio, por unidade:
3.1 - Contêiner cheio .......................................................................................R$
34,00
3.2 - Contêiner vazio .......................................................................................R$
32,00
3.3 - Ônibus .....................................................................................................R$
41,00
4 - Para embarque ou desembarque de automóvel ..............................................R$
2,36
| OBSERVAÇÕES: |
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a) As taxas desta tabela aplicam-se ao peso
bruto das mercadorias, levando-se em conta a própria
embalagem ou acessórios para acondicionamento.
b) Pelo fornecimento de combustível a granel
para consumo de bordo das embarcações, o fornecedor
pagará, por tonelada .........................................................................R$
1,00
c) O valor mínimo a cobrar desta tabela será
de .................................................R$
15,00
Aprovada pela Resolução-025/2000 de 13/06/2000; Alterada em 18/12/2000, pelas Resoluções 033/00 e 034/00; em 20/02/2001, pela Resolução 009/01; em 10/08/2001, pela Resolução 020/01; em 14/09/2001, pela Resolução 025/2001; pela Deliberação 02/01, de 08/11/2001; pela Resolução 023/2002, de 01/11/2002; pela Resolução 023/2002, de 04/11/2002; pelo Ofício DIREX Circular 481/2005, de 24/08/2005; pela Deliberação CAP 002/2006, de 10/04/2006; pelo Ofício DIFIN 570, de 06/09/2006; pela resolução 012-2007, de 26/08/2007; pela Resolução 014/2007 de 26/09/2007.
| DEFINIÇÃO
E APLICAÇÃO: |
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As taxas desta tabela caracterizam-se como trânsito
de mercadorias ("pedágio"), remunerando a
utilização da infra-estrutura operacional terrestre,
e que os Operadores Portuários encontram para acesso
e execução de suas operações no
porto, abrangendo: arruamento, pavimentação,
sinalização e iluminação, acessos
rodoviários, redes água, esgoto, energia elétrica,
telecomunicação, instalações sanitárias
e vigilância das dependências portuárias.
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