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TABELA II - UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM
(taxas devidas pelo Armador)

Por metro linear do comprimento total da embarcação atracada, por período de 12 horas ou fração ..................................................................................................................R$ 2,45

OBSERVAÇÕES:

a) O período de atracação começa a qualquer hora e vence após cada 12 horas.
b) O comprimento da rampa de popa dos navios "Roll-on-Roll-off", quando aberta, deverá ser somado ao comprimento total da embarcação para cálculo desta tabela.
c) A taxa mínima a cobrar será de 60 metros, por período, por embarcação.

DEFINIÇÃO E APLICAÇÃO

Esta tabela remunera o cais de atracação, permitindo a execução segura da movimentação de cargas, de tripulantes e de passageiros.



Aprovada pela Resolução-025/2000 de 13/06/2000; Alterada em 18/12/2000, pelas Resoluções 033/00 e 034/00;  em 20/02/2001, pela Resolução 009/01; em 10/08/2001, pela Resolução 020/01; em 14/09/2001, pela Resolução 025/2001; pela Deliberação 02/01, de 08/11/2001; pela Resolução 023/2002, de 01/11/2002; pela Resolução 023/2002, de 04/11/2002; pelo Ofício DIREX Circular 481/2005, de 24/08/2005; pela Deliberação CAP 002/2006, de 10/04/2006; pelo Ofício DIFIN 570, de 06/09/2006; pela resolução 012-2007, de 26/08/2007; pela Resolução 014/2007 de 26/09/2007.


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