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TABELA I - UTILIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DE PROTEÇÃO E ACESSO AQUAVIÁRIO
(taxas devidas pelo Armador)

1 - Nas operações de carregamento, descarga, baldeação, com utilização do cais comercial do Porto de Itajaí, por "dwt" ......................................................................................... R$ 0,55

Ou Alternativamente:

  • Por Tonelada ..............................................................................................R$ 2,95
  • Por Contêiner Cheio ...................................................................................R$ 45,00
  • Por Contêiner Vazio....................................................................................R$ 20,00

2 - Nas operações de carregamento, descarga, baldeação, em terminal, embarcadouro ou instalação rudimentar, de uso privativo, e que se utilizem das instalações de acesso ao Porto de Itajaí, por tonelada movimentada...............................................................................R$ 2,57

3 - Nas operações de carregamento, descarga, baldeação de graneis líquidos, em terminal, embarcadouro ou instalação rudimentar, de uso privativo, e que se utilizem das instalações de acesso ao Porto de Itajaí, por TLR das embarcações..............................................R$ 1,22

4 - Por Tonelada Líquida de Registro (mínimo de 120) das embarcações de pesca, assim como as demais embarcações que se utilizem das instalações de acesso, porém sem a movimentação de carga no porto de Itajaí .......................................................................................R$ 0,50

OBSERVAÇÕES:

a) Na cobrança do valor do item 1, serão considerados como limites o "deadweight" máximo ("teto") de 36.364 t e o mínimo ("piso") de 16.000 t.

b) Na cobrança dos itens 1.2 e 1.3, serão considerados como limites "teto") de R$ 20.000,00 e o "piso" de R$ 6.150,00.

c) A opção pelo pagamento por "tonelada" ou "contêiner" deverá ser manifestada pelo cliente, sempre por períodos mínimos de 6 (seis) meses, antes da primeira atracação.

d) Os navios que movimentarem açúcar em sacaria serão enquadrados sempre no item 1.2, observando o "teto" de 9.000 toneladas.

e) No caso da baldeação de mercadorias:

          e.1) Baldeação ao largo, de embarcação para embarcação, com mercadorias provenientes e destinadas a outros portos nacionais ou estrangeiros, sem passagem pelas instalações portuárias, aplica-se a taxa 1 que couber, nas embarcações envolvidas na operação;
          e.2) Baldeação ao largo, de embarcação para embarcação, com mercadorias provenientes ou destinadas às instalações portuárias, aplica-se a taxa 1 que couber, na embarcação que se utilizar das instalações portuárias, e a taxa 3 na embarcação de trânsito;
          e.3) Baldeação ao largo, através de embarcação auxiliar do tráfego interno do porto, aplica-se a taxa 1 que couber, na embarcação requisitante;




Aprovada pela Resolução-025/2000 de 13/06/2000; Alterada em 18/12/2000, pelas Resoluções 033/00 e 034/00;  em 20/02/2001, pela Resolução 009/01; em 10/08/2001, pela Resolução 020/01; em 14/09/2001, pela Resolução 025/2001; pela Deliberação 02/01, de 08/11/2001; pela Resolução 023/2002, de 01/11/2002; pela Resolução 023/2002, de 04/11/2002; pelo Ofício DIREX Circular 481/2005, de 24/08/2005; pela Deliberação CAP 002/2006, de 10/04/2006; pelo Ofício DIFIN 570, de 06/09/2006; pela resolução 012-2007, de 26/08/2007; pela Resolução 014/2007 de 26/09/2007.
DEFINIÇÃO E APLICAÇÃO

Às taxas desta tabela remuneram a manutenção do calado, bem como a infra-estrutura de Proteção e Acesso Aquaviário: águas tranquilas, com profundidades adequadas às embarcações no canal de acesso, nas bacias de evolução e junto às instalações de acostagem.

  • No item 1, aplica-se ao cais comercial.
  • No item 2, aplica-se em Terminal Privativo por tonelada movimentada.
  • No item 3, aplica-se em Terminal Privativo de GRANEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS, por T.L.R. das embarcações.
  • No item 4, aplica-se por T.R.L. (mínimo de 120) das embarcações de pesca, rebocadores, etc.


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