| TABELA I - UTILIZAÇÃO
DA INFRA-ESTRUTURA DE PROTEÇÃO E ACESSO
AQUAVIÁRIO |
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(taxas devidas pelo Armador)
1 - Nas operações de carregamento, descarga,
baldeação, com utilização do cais
comercial do Porto de Itajaí, por "dwt" .........................................................................................
R$ 0,55
Ou Alternativamente:
- Por Tonelada ..............................................................................................R$
2,95
- Por Contêiner Cheio ...................................................................................R$
45,00
- Por Contêiner Vazio....................................................................................R$
20,00
2 - Nas operações de carregamento, descarga, baldeação, em terminal, embarcadouro ou instalação rudimentar, de uso privativo, e que se utilizem das instalações de acesso ao Porto de Itajaí, por tonelada movimentada...............................................................................R$ 2,57
3 - Nas operações de carregamento, descarga,
baldeação de graneis líquidos, em terminal,
embarcadouro ou instalação rudimentar, de uso
privativo, e que se utilizem das instalações
de acesso ao Porto de Itajaí, por TLR das embarcações..............................................R$
1,22
4 - Por Tonelada Líquida de Registro (mínimo
de 120) das embarcações de pesca, assim como
as demais embarcações que se utilizem das instalações
de acesso, porém sem a movimentação de
carga no porto de Itajaí .......................................................................................R$
0,50
| OBSERVAÇÕES: |
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a) Na cobrança do valor do item 1,
serão considerados como limites o "deadweight"
máximo ("teto") de 36.364 t e o mínimo
("piso") de 16.000 t.
b) Na cobrança dos itens 1.2 e 1.3,
serão considerados como limites "teto") de
R$ 20.000,00 e o "piso" de R$ 6.150,00.
c) A opção pelo pagamento
por "tonelada" ou "contêiner" deverá
ser manifestada pelo cliente, sempre por períodos mínimos
de 6 (seis) meses, antes da primeira atracação.
d) Os navios que movimentarem açúcar
em sacaria serão enquadrados sempre no item 1.2, observando
o "teto" de 9.000 toneladas.
- e) No caso da baldeação de
mercadorias:
e.1)
Baldeação ao largo, de embarcação
para embarcação, com mercadorias provenientes
e destinadas a outros portos nacionais ou estrangeiros, sem
passagem pelas instalações portuárias,
aplica-se a taxa 1 que couber, nas embarcações
envolvidas na operação;
e.2)
Baldeação ao largo, de embarcação
para embarcação, com mercadorias provenientes
ou destinadas às instalações portuárias,
aplica-se a taxa 1 que couber, na embarcação
que se utilizar das instalações portuárias,
e a taxa 3 na embarcação de trânsito;
e.3)
Baldeação ao largo, através de embarcação
auxiliar do tráfego interno do porto, aplica-se a taxa
1 que couber, na embarcação requisitante;
Aprovada pela Resolução-025/2000 de 13/06/2000; Alterada em 18/12/2000, pelas Resoluções 033/00 e 034/00; em 20/02/2001, pela Resolução 009/01; em 10/08/2001, pela Resolução 020/01; em 14/09/2001, pela Resolução 025/2001; pela Deliberação 02/01, de 08/11/2001; pela Resolução 023/2002, de 01/11/2002; pela Resolução 023/2002, de 04/11/2002; pelo Ofício DIREX Circular 481/2005, de 24/08/2005; pela Deliberação CAP 002/2006, de 10/04/2006; pelo Ofício DIFIN 570, de 06/09/2006; pela resolução 012-2007, de 26/08/2007; pela Resolução 014/2007 de 26/09/2007.
| DEFINIÇÃO
E APLICAÇÃO |
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Às taxas desta tabela remuneram a manutenção
do calado, bem como a infra-estrutura de Proteção
e Acesso Aquaviário: águas tranquilas, com profundidades
adequadas às embarcações no canal de
acesso, nas bacias de evolução e junto às
instalações de acostagem.
- No item 1, aplica-se ao cais comercial.
- No item 2, aplica-se em Terminal Privativo por tonelada
movimentada.
- No item 3, aplica-se em Terminal Privativo de GRANEIS
LÍQUIDOS OU GASOSOS, por T.L.R. das embarcações.
- No item 4, aplica-se por T.R.L. (mínimo de 120)
das embarcações de pesca, rebocadores, etc.
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