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PORTARIA Nº 021/2004 DE 04 DE MARÇO DE 2004

Aprova procedimentos a serem adotados pela Autoridade Portuária no caso de cargas liberadas e não embarcadas

O Superintendente do Porto de Itajaí, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 3º da Lei Municipal 3.513/00, bem como no cumprimento do disposto na Lei 8.630/93, principalmente quanto ao disposto nos incisos VII, XII do art. 33, nos inciso I e II do art. 39 e,

CONSIDERANDO a ocorrência de excesso de carga liberada para embarque num mesmo navio, resultando no adiamento do embarque e no congestionamento na armazenagem, principalmente, no pátio de containeres com carga que deveria embarcar, prejudicando a operação dos navios subseqüentes,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar os procedimentos a serem adotados pela Autoridade Portuária no caso de cargas liberadas e não embarcados por motivo de falta de espaço no navio cujo embarque estava programado.

Art. 2º - A norma aprovada entra em vigor na presente data.

Registre-se. Publique-se e cumpra-se.

Itajaí, 04 de março de 2004.

Enio Osmar Casemiro
Superintendente

PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA do PORTO DE ITAJAÍ NO CASO DE CONTAINERES LIBERADOS E NÃO EMBARCADOS POR FALTA DE ESPAÇO NO NAVIO PARA O QUAL FOI PROGRAMADO

1 – Ocorrendo a regular liberação da carga para o respectivo embarque no navio para o qual estava programado e, por motivos alheios ao Porto, a carga for deixada, responderá o responsável que der causa ao não embarque, seja Armador/Agente, Operador Portuário ou Exportador e/ou Despachante , pelos prejuízos causados à Superintendência do Porto de Itajaí em função da má operacionalidade na movimentação das cargas containerizadas .

2 – A carga não embarcada, se necessário, poderá ser removida pela Autoridade Portuária para a EADI ou para a EADIF, conforme o tipo de carga, caso em que o responsável pelo não embarque da carga arcará com todas as despesas de remoção e armazenagem, até o próximo embarque.

3 – O responsável pelo não embarque da carga pagará multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por container ou veículos não embarcado por dia de permanência da carga na área do Porto de Itajaí.

3.1 – Caso a carga não seja embarcada no navio seguinte do Armador ou Joint para o qual a carga está destinada, a multa será cobrada em dobro e assim sucessivamente, a cada navio do Armador ou Joint , até o seu efetivo embarque.

3.2 - Também será cobrada a multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por tonelada ou fração de carga que não seja container nas mesmas condições aplicáveis aos containeres ou veículos.

3.3 – O infrator será multado e notificado pela Autoridade Portuária para providenciar o embarque da carga no navio seguinte do Armador ou do Joint .

 4 – Constatada a prática, a Diretoria de Logística ou o Operador Portuário remeterá ao Superintendente do Porto de Itajaí Termo Circunstanciado acompanhado dos documentos comprobatórios e da Notificação a fim de que haja a avaliação necessária à deflagração ou não do processo administrativo.

4.1 – Decidindo pela deflagração do processo administrativo, será nomeada Comissão para a condução do referido processo, comissão essa formada por, no mínimo 3 (três) servidores da Superintendência do Porto de Itajaí.

5 – O infrator terá 30 (trinta) dias para, querendo, recorrer da decisão da Superintendência do Porto de Itajaí ao Conselho de Autoridade Portuária, na forma do art. 41 da Lei 8.630/93, prazo que terá para o recolhimento do valor da multa, devendo fazer juntar ao recurso o comprovante deste recolhimento.

5.1 – A multa será recolhida em favor da Superintendência do Porto de Itajaí.

5.2 – Havendo procedência no recurso, os valores da multa serão restituídos. Somente haverá incidência de atualização monetária na devolução dos valores de multa se o processo demorar mais do que 90 (noventa) dias para ser decidido, caso em que será aplicada a taxa SELIC, contado desde o recolhimento.

5.3 – Não sendo a multa recolhida na data de seu vencimento, incidirá atualização monetária utilizando-se a mesma taxa SELIC até o efetivo pagamento. Na falta de pagamento de multa no prazo determinado, após trinta dias da ciência do infrator da decisão final do processo, terá lugar o processo de execução.

6 – A aplicação destas penalidades não substituem ou prejudicam outras aplicáveis ao mesmo fato ou decorrente dele pela legislação aplicável.

7 - Casos não previstos nesta norma serão dirimidos pela Autoridade Portuária.

Superintendência do Porto de Itajaí



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