PORTARIA
Nº 020 , DE 23 DE JULHO DE 2003 |
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O Superintendente do Porto de Itajaí, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo artigo 1º da Lei nº
3.513, de 6 de junho de 2000, atendendo ao disposto no artigo
33, §1º, VIII, da Lei 8.630, e considerando o auto
de intimação nº 6094 do Departamento de Fiscalização
e Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde
da Prefeitura Municipal de Itajaí, bem como a Portaria
Interministerial nº 499 dos Ministérios da Agricultura
e do Abastecimento e da Fazenda, resolve:
DETERMINAR:
Art.1º - Que os consignatários
das mercadorias de importação embaladas em madeira
ou que se enquadrem nas descrições e restrições
da Portaria Interministerial nº 499 dos Ministérios
da Agricultura e do Abastecimento e da Fazenda devem providenciar
as fumigações e expurgos em prazo não superior
a 15 dias anteriores ao embarque da mercadoria no país
de origem.
Art. 2º - Desde a origem a carga deverá
ser transportada através de meios que garantam a impossibilidade
de ocorrer alguma infestação durante o trajeto,
e deverá vir acompanhada de Certificado Fitossanitário
Oficial da Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária do país de origem, como forma
de assegurar que antes do embarque, recebeu o tratamento por
calor ou fumigação, constando o produto, dosagem,
tempo de exposição e temperatura usadas para
a fumigação.
§ 1º – O certificado deverá
ser conferido no ponto de entrada, por fiscais agropecuários
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2º - Na ausência de Certificado
Oficial, as embalagens deverão ser, preferencialmente,
fumigada antes do desembaraço aduaneiro por firma especializada,
devidamente cadastrada no Ministério da Agricultura
e do Abastecimento e supervisionada por fiscais agropecuários,
com ônus para o importador com uso de produtos adequados
e na dosagem específica, conforme Portaria Interministerial
nº 499 dos Ministérios da Agricultura e do Abastecimento
e da Fazenda, em seu § 2º, do art. 6º. ou,
em segundo caso, transportadas ao seu destino dentro dos próprios
containeres ou em caminhões fechados e lá incinerados,
sendo o ônus decorrente dessa incineração
e todos os demais custos de responsabilidade do importador.
Art. 4º - Para o credenciamento junto
à Guarda Portuária, a empresa deverá
assinar termo de compromisso de que executará os trabalhos
dentro da observância rigorosa das normas legais, bem
como, juntar cópia autenticada dos seguintes documentos:
contrato social, alvará sanitário, alvará
de localização, licença ambiental de
operação, comprovante de cadastramento junto
ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, relação
de pessoal que executará o serviço com a respectiva
função na empresa e endereço, juntando
cópia autenticada de suas RGs e CPFs, quando receberão
um crachá e só poderão acessar a área
portuária quando previamente autorizados.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Itajaí-SC, 23 de julho de 2003.
Enio Osmar Casemiro
Superintendente
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