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PORTARIA Nº 020 , DE 23 DE JULHO DE 2003


O Superintendente do Porto de Itajaí, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 1º da Lei nº 3.513, de 6 de junho de 2000, atendendo ao disposto no artigo 33, §1º, VIII, da Lei 8.630, e considerando o auto de intimação nº 6094 do Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Itajaí, bem como a Portaria Interministerial nº 499 dos Ministérios da Agricultura e do Abastecimento e da Fazenda, resolve:


DETERMINAR:


Art.1º - Que os consignatários das mercadorias de importação embaladas em madeira ou que se enquadrem nas descrições e restrições da Portaria Interministerial nº 499 dos Ministérios da Agricultura e do Abastecimento e da Fazenda devem providenciar as fumigações e expurgos em prazo não superior a 15 dias anteriores ao embarque da mercadoria no país de origem.

Art. 2º - Desde a origem a carga deverá ser transportada através de meios que garantam a impossibilidade de ocorrer alguma infestação durante o trajeto, e deverá vir acompanhada de Certificado Fitossanitário Oficial da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país de origem, como forma de assegurar que antes do embarque, recebeu o tratamento por calor ou fumigação, constando o produto, dosagem, tempo de exposição e temperatura usadas para a fumigação.

§ 1º – O certificado deverá ser conferido no ponto de entrada, por fiscais agropecuários do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 2º - Na ausência de Certificado Oficial, as embalagens deverão ser, preferencialmente, fumigada antes do desembaraço aduaneiro por firma especializada, devidamente cadastrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento e supervisionada por fiscais agropecuários, com ônus para o importador com uso de produtos adequados e na dosagem específica, conforme Portaria Interministerial nº 499 dos Ministérios da Agricultura e do Abastecimento e da Fazenda, em seu § 2º, do art. 6º. ou, em segundo caso, transportadas ao seu destino dentro dos próprios containeres ou em caminhões fechados e lá incinerados, sendo o ônus decorrente dessa incineração e todos os demais custos de responsabilidade do importador.

Art. 4º - Para o credenciamento junto à Guarda Portuária, a empresa deverá assinar termo de compromisso de que executará os trabalhos dentro da observância rigorosa das normas legais, bem como, juntar cópia autenticada dos seguintes documentos: contrato social, alvará sanitário, alvará de localização, licença ambiental de operação, comprovante de cadastramento junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, relação de pessoal que executará o serviço com a respectiva função na empresa e endereço, juntando cópia autenticada de suas RGs e CPFs, quando receberão um crachá e só poderão acessar a área portuária quando previamente autorizados.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Itajaí-SC, 23 de julho de 2003.

Enio Osmar Casemiro
Superintendente


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