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| REGULAMENTO
DE EXPLORAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO DE ITAJAÍ |
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I - DO OBJETO
1 - O objeto do presente regulamento é o estabelecimento de
regras básicas para o funcionamento do porto organizado de Itajaí
que deverá ser obedecidas por todos que exerçam suas atividades
no âmbito das instalações sob gestão direta da Autoridade
Portuária.
2 - Às instalações de uso privativo e público sob gestão privada
se aplicarão, no que couber, as disposições do presente regulamento.
II - DAS DEFINIÇÕES
1 - Nos termos da Lei 8.630/93 considera-se:
a) PORTO ORGANIZADO: construído e aparelhado
para atender as necessidades de navegação e da movimentação
e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União
cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição
de uma Autoridade Portuária;
b) OPERAÇÃO PORTUÁRIA: movimentação/armazenagem
de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviárioárealizados no porto organizado por operadores portuários;
c) OPERADOR PORTUÁRIO: a Administração do Porto
Organizado e a pessoa jurídica pré qualificada para a execução
portuária na área do porto organizado;
d) ÁREA DO PORTO ORGANIZADO: a compreendida
pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas,
cais, ponte e pier de atracação e acostagem, terreno, armazéns,
edificações e via de circulação interna, áreas limítrofes com
a infra-estrutura portuária que através de planos diretores
de desenvolvimento, venham a ser considerados prioritários para
a expansão e desenvolvimento do porto, bem como, pela infra-
estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como
guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução
e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração
do Porto;
e) INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PRIVATIVO: a
explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado,
dentro ou fora da área do porto, devidamente autorizadas, pelos
órgãos competentes, utilizadas nas movimentações ou armazenamento
de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
III - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DOS AGENTES INTERVENIENTES
NO FUNCIONAMENTO DO PORTO 1. DA AUTORIDADE
PORTUÁRIA (ADMINISTRAÇÃO DO PORTO OU OUTRO CONCESSIONÁRIO)
1.1 Nos termos da Lei 8.630/93, a Administração do Porto é exercida
diretamente pela União ou pela concessionária do porto organizado;
1.2 Compete à Administração do Porto dentro dos limites da área
do porto:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos do serviço
e as cláusulas do contrato de concessão;
b) assegurar ao comércio e à navegação, o gozo das vantagens
decorrentes de melhorias e aparelhamento do porto;
c) pré-qualificar os operadores portuários;
d) fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária;
f) prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade
Portuária e ao Orgão de Gestão de Mão-de-Obra;
g) fiscalizar a execução ou executar obras de construção, reforma,
ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias,
nelas compreendida a infra-estrutura de proteção e de acesso
aquaviário ao porto;
h) fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços
seárealizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito
ao meio ambiente;
i) adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no
porto, no âmbito das respectivas competências;
j) organizar e regulamentar aáguarda portuária, a fim de prover
a vigilância e a segurança do porto;
l) promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações
que possam prejudicar a navegação das embarcações que acessam
o porto;
m) autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades do porto,
a entrada e saída, inclusive a atracação e desatracação, o fundeio
e o tráfego de embarcações do porto, bem como, a movimentação
de carga da referida embarcação, ressalvada a intervenção da
autoridade marítima na movimentação considerada prioritária
em situações de assistência e salvamento de embarcação;
n) suspender, nos termos da lei, operações portuárias que prejudiquem
o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse
da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego
aquaviário;
o) lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos,
aplicando as penalidades previstas em lei, ressalvados os aspectos
legais de competência da União de forma supletiva, para os fatos
que serão investigados e julgados conjuntamente;
p) desincubir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária;
q) estabelecer o horário de funcionamento do porto, bem como,
as jornadas de trabalho no cais de uso público;
r) sob a coordenação da Autoridade Marítima:
1) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso
e da bacia de evolução do porto;
2) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga
e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem
como, as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais,
navios em reparo ou aguardando atracação e navios de cargas
inflamáveis ou explosivas;
3) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios,
em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob a sua
responsabilidade;
4) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões
máximas dos navios, que irão trafegar, em função das limitações
e características físicas do cais do porto.
s) sob coordenação da autoridade aduaneira:
1) delimitar a área de alfandegamento do porto;
2) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos,
unidades de cargas e de pessoas na área do porto.
t) Arrendar, sempre através de licitações, terrenos e instalações
localizados dentro da área do porto, para utilização não afeta
as operações portuárias, desde que previamente consultados o
Conselho de Autoridade Portuária e a Administração Aduaneira.
2 - DA AUTORIDADE MARÍTIMA
A Autoridade Marítima, responsável pela segurança do tráfego,
pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil
a prioridade para atracação no porto. 3 - DA
AUTORIDADE ADUANEIRA
3.1 A Autoridade Aduaneira, nos portos organizados, será exercida
nos termos da legislação específica.
3.2 No exercício de suas atribuições, a Autoridade Aduaneira
terá livre acesso a quaisquer dependências do Porto e às embarcações
atracadas ou não, bem como, aos locais onde se encontrem mercadorias
procedentes do exterior a ele destinadas, podendo, quando se
julgar necessário, requisitar papéis, os livros ou documentos,
inclusive recorrendo ao apoio de força pública. IV
- DO PORTO ORGANIZADO 1 - ÁREA DO
PORTO ORGANIZADO
1.1 A área do porto organizado de Itajaí delimitada pelo Ministério
dos Transportes, é constituída:
a) Pelas instalações terrestres existentes na margem direita
do rio Itajaí-Açú, desde a raíz do molhe sul até a extremidade
noroeste do cais comercial, junto ao espigão de proteção existente
a montante do porto, abrangendo todo o cais, docas, pontes,
piers de atracação e de acostagem, os terrenos ao longo dessas
faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes à União,
incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Itajaí ou sob
suaáguarda e responsabilidade.
b) Pela infra estrutura de proteção e acessos aquaviários, que
compreende áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso
e áreas adjacentes a estes até as margens das instalações terrestres
do porto organizado, conforme definido no item "a" desta Portaria,
existentes ou que venham a ser construídos e mantidas pela Administração
do Porto ou por órgão do Poder Público. V -
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO PORTO ORGANIZADO
1 - O horário de funcionamento no porto organizado de Itajaí,
bem como, as jornadas de trabalho no cais de uso público, serão
fixadas através de instrução baixada pelo Administrador do Porto
de Itajaí, após homologação do Conselho de Autoridade Portuária.
2 - Com o intuito de superar problemas de congestionamento no
Porto, a Administração do Porto poderá estabelecer, em caráter
transitório, a obrigatoriedade do navio trabalhar com o número
máximo de ternos admitido pelo plano de carga. VI
- DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS 1 - CONDIÇÕES
GERAIS DE UTILIZAÇÃO
1.1 A utilização das instalações portuárias do porto organizado
de Itajaí, far-se-á pela forma nas condições estabelecidas neste
Regulamento, observada a competência da Autoridade Marítima
e Autoridade Aduaneira.
1.2 Todos que se utilizarem das instalações portuárias receberão
da Administração do Porto tratamento sem preferência, orientado
pelo objetivo de obter a racionalização e a otimização do seu
uso.
1.3 A utilização das instalações portuárias será autorizada
pela Administração do Porto à vista de requisição do armador
ou preposto, operador portuário, dono ou consignatário da mercadoria,
conforme o caso, e será retribuída com o pagamento à Administração
do Porto das taxas portuárias pertinentes, constantes da tarifa
do porto, homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária.
1.4 Para os serviços requisitados à Administração do Porto,
dentro dasáreas do porto organizado, o interessado deverá prestar
caução antecipadamente como forma de garantia.
1.5 A caução poderá ser em forma de moeda corrente ou fiança
bancária, contratada em instituições financeiras de primeira
linha.
1.6 Exceto no caso de "arribada", nenhum serviço será executado
pela Administração do Porto sem prévia requisição, e formulada
pelos interessados ou documentos equivalentes pagamento antecipado
ou garantia de liquidação, dos valores devidos, mediante caução
estipulada no item 4 deste capítulo.
1.7 O usuário devedor remisso ficará privado de utilizar os
serviços do porto, diretamente ou por intermédio de terceiros.
1.8 Para os efeitos legais regulamentares cabem aos requisitantes
a responsabilidade integral, civil, penal, por suas ações ou
omissões, inclusive de seus respectivos representantes nos limites
do mandato.
1.9 Ao final da operação, o valor depositado em moeda corrente
a título de garantia pelos serviços requisitados, será abatido
do valor final da fatura emitida pela Administração do Porto,
quando será providenciada a restituição de valores pagos a maior
ou a cobrança complementar, conforme o caso, no prazo de 5 cinco
dias em qualquer das hipóteses, ressalvados os contratos de
crédito mantidos entre a Administração do Porto de Itajaí, operadores
portuários e outros usuários.
1.10 Na hipótese de ocorrer um aumento ouáreajuste de tarifa
durante a operação requisitada, fica garantida a cobrança pela
tarifa contratada originalmente até a quantidade de carga ou
serviço abrangido pelo depósito prévio. 2 -
UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ACESSO AQUAVIÁRIO
2.1 A utilização da área de fundeio, canal de acesso e bacia
de evolução, pelas embarcações em demanda ao porto e de seu
tráfego nas referidas instalações, será autorizado pela Administração
do Porto, de acordo com os termos e condições deste Regulamento
e prévia audiência das Autoridades Marítimas, Aduaneiras, Sanitária
e de Polícia Marítima.
2.2 Exceto em caso de "arribada" a autorização será dada mediante
requisição do armador ou seu agente, devendo ser fornecido com
antecedência de 72 (setenta e duas) horas, o Aviso de Chegada
do Navio que deverá abranger as seguintes informações:
a) nome da embarcação;
b) bandeira sob a qual navega;
c) natureza da navegação;
d) último porto de procedência e próximo porto de destino;
e) nome, endereço da agência responsável pela embarcação e pelo
pagamento das taxas portuárias;
f) características das embarcações:
1) comprimento entre perpendiculares e boca;
2) tonelada de porte bruto,tonelada de registro bruta e tonelada
de registro líquida;
3) calado de entrada e calado previsto de saída (proa e popa);
g) natureza da operação;
h) relação de carga detalhada assinada pelo responsável da embarcação
ou preposto e cópia do manifesto de carga;
i) número de passageiros a bordo quando se tratar de navios
mistos;
j) datas previstas de chegada e de partida;
l) qualquer irregularidade conhecida que possa afetar a segurança
da navegação ou que possa vir a prejudicar a eficiente utilização
das instalações portuárias;
2.3 As operações de entrada e saída de embarcações são de exclusiva
competência da praticagem da barra e do porto de Itajaí e regulamentadas
pela Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina.
2.4 A movimentação de mercadorias em embarcação fundeada em
operação de transbordo, só será autorizada com a prévia anuência
da Autoridade Aduaneira, seráárealizada em área própria, definida
para tal fim pela Administração do Porto, em coordenação com
Autoridade Marítima. 3 - UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
DE ACOSTAGEM 3.1 CONDIÇÕES GERAIS
a) É obrigatória concessão de atracação em local designado pela
Administração do Porto, desde que previamente requisitada e
autorizada pelos órgãos competentes.
b) As embarcações procedentes do exterior serão visitadas pelas
Autoridades de Saúde, Polícia Marítima e Aduaneira, nos fundeadouros
ou no cais de atracação, de modo a agilizar a liberação das
embarcações, para início das operações de carga e/ou descarga
de mercadorias e de embarque e/ou desembarque de passageiros.
c) As embarcações, durante o tempo em que permanecerem na área
de fundeio ou atracados no cais, bem como, os seus tripulantes,
ficam sujeitos ao presente Regulamento.
d) As embarcações atracadas ao cais deverão cumprir prontamente
as ordens que lhes forem dadas pela Administração do Porto,
sempre que ocorrerem situações de anormalidade que comprometam
a segurança de pessoas, instalações, da própria embarcação ou
prejudiquem o bom funcionamento do porto.
e) A Administração do Porto não se obriga a conceder atracação
à embarcações que entrarem no porto, quando a atracação não
possa ocorrer:
1) por falta de profundidade compatível com o calado da embarcação,
no canal de acesso às instalações de acostagem ou junto a essas
instalações;
2) por falta de vaga disponível nas referidas instalações;
3) por ordem do Governo Federal, devido a epidemias, guerra
ou outra causa de força maior;
4) por inexistência de programação prévia dos navios com destino
aos terminais fora da área do porto organizado que, por algum
motivo, necessitem atracar no cais do Porto de Itajaí.
f) As mercadorias embarcadas ou desembarcadas no cais, ficarão
sob aáguarda e conservação da Administração do Porto ou de terceiros
que tenham assegurado o direito de arrendar e de explorar instalações
portuárias, a partir do seu recebimento até a sua respectiva
entrega.
g) Compete a Administração do Porto baixar instruções para concessão
de prioridades de atracação de embarcações e submetê-las à
homologação do Conselho de Autoridade Portuária.
h) À toda embarcação que entrar no porto corresponderá um número
de ordem que será dado pela Administração do Porto, correspondendo
ao número de atracação. 3.2 ATRACAÇÃO E OCUPAÇÃO
a) A ordem de atracação das embarcações nas instalações de acostagem
sob gestão da Administração do Porto, obedecerá, em princípio,
a ordem de chegada das mesmas na área de fundeio, exceto quando
a Norma para Tráfego de Navios e Serviços no Porto de Itajaí,
estabelecer atracações em caráter prioritário e preferencial
de acordo com os critérios vigentes.
b) Confirmada a chegada da embarcação e à vista de requisição
de ocupação do berço de acostagem e de sua disponibilidade,
será autorizada a atracação da embarcação.
c) A desatracação da embarcação deverá ocorrer até 1 (uma) hora
após o término da operação portuária, ressalvadas as condições
de navegabilidade e aos dispostos no regulamento do tráfego
marítimo.
d) A atracação e desatracação serãoárealizadas sob responsabilidade
do comandante da embarcação e com o emprego do respectivo pessoal
e material, mas compete à Administração do Porto auxiliar as
referidas operações sob o cais com pessoal próprio ou através
de terceiro, para a tomada ou entrega de cabos de amarrações
e sua fixação ou soltura das instalações de amarração ou cabeços,
de acordo com as instruções do referido comandante, respeitadas
as condições que vierem a ser estabelecidas nos contratos de
arrendamento.
e) A atracação à contrabordo de embarcação atracada no berço
poderá ser autorizada pela Administração do Porto, especialmente
nos casos de congestionamento, após anuência da Autoridade Marítima
e da Autoridade Aduaneira, para a movimentação de mercadorias
ou carga, quer para/ou do cais ou de uma embarcação para a outra
embarcação, para posterior desembarque no cais ou em outra embarcação,
ficando esta atracação sob total responsabilidade do respectivos
comandantes.
f) O período de tempo da ocupação do berço do navio será estabelecido
de comum acordo por ocasião da reunião de programação de Atracação
e Operação Portuária considerando igualmente o estabelecido
na Norma para Tráfego de Navios e Serviços no Porto de Itajaí.
g) A critério da Administração do Porto, em não havendo nenhuma
outra embarcação programada para o berço, ocupação deste pela
embarcaçãoárealizando ou não operação portuária ou por conveniência
de seu armador ou requisitante, poderá ser prorrogado até a
chegada da embarcação designada para o referido berço quando
deverá encontrar o berço livre e desimpedido.
h) A permanência de embarcação ocupando o berço,árealizando
operação portuária além do prazo fixado, pelo não cumprimento
da prancha mínima estabelecida, por culpa ou conveniência do
armador ou requisitante e havendo outra embarcação designada
para o referido berço, a Administração do Porto poderá, a seu
critério, autorizar a extensão do tempo de ocupação por um período
de trabalho. Após esse prazo, permanecendo a embarcação ocupando
o berço, incidirá a título de penalidade, a tarifa correspondente
cobrada de forma crescente, por dia de permanência no berço,
até a desatracação da embarcação. 4 - UTILIZAÇÃO
DAS INSTALAÇÕES TERRESTRES DE APOIO À OPERAÇÃO PORTUÁRIA
4.1 Como instalações terrestres de apoio à operação portuária
de mercadorias são compreendidas as instalações de armazenagem,
pátios, vias de circulação para veículo, faixa de cais, obras
de acostagem e as instalações de suprimento.
4.2 A utilização das referidas instalações para operação de
qualquer mercadoria será nos termos deste Regulamento, feita
de acordo com os princípios de racionalização e otimização do
seu uso e com base na requisição dos serviços. 5
- UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO OU DO APARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
DO PORTO
5.1 A Administração do Porto poderá fornecer o equipamento ou
aparelhamento de sua propriedade, desde que disponível, a qualquer
operador portuário que o requisite exclusivamente para operações
portuárias.
5.2 Os equipamentos ou aparelhamentos da Administração do Porto,
quando requisitado, deverá ser operado por trabalhador portuário
com vínculo empregatício, sendo que, é admitido na falta desse
a utilização de trabalhador avulso, a critério da Administração
do Porto.
5.3 A Administração do Porto poderá celebrar convênios ou contratos
com os operadores portuários, para prestação de serviços de
locação de material e equipamentos de sua propriedade.
VII - DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA 1
- CONDIÇÕES GERAIS
1.1 A operação portuária consiste na prestação de serviços por
operador portuário na área do porto e relativos a:
a) movimentação de mercadorias destinadas ou provenientes de
transportes aquaviário;
b) armazenamento de mercadorias destinadas ou provenientes de
transporte aquaviário. 2 - SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS OU CARGA
2.1 A movimentação de mercadorias de embarcação atracada em
berço de acostagem para o cais ou vice-versa,árealizada por
operador portuário, compreende as atividades de estiva, conferência,
capatazia, conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco.
2.2 O transporte interno corresponde ao transporte da mercadoria,
com a utilização dos equipamentos adequados à sua natureza e
espécie, desde seu ponto de descarga no cais, junto à embarcação
atracada até seu local de depósito na instalação de armazenagem,
designado pela Administração do Porto.
2.3 A movimentação de mercadorias executada por operador portuário
compreenderá também, a lingagem e deslingagem dos volumes no
interior ou indiretamente sobre o veículo, assim como no solo,
quando a natureza das mercadorias exigir, inclusive participação
dos trabalhos de "arrumar", "desarrumar" ou "bater" a mercadoria
no interior do veículo, nas operaçõesárealizadas diretamente
ao costado da embarcação e/ou quando o serviço de transporte
for efetuado pela Administração do Porto;
2.4 O serviço de transporte compreende a condução de mercadorias
por requisição dos interessados:
a) pela Administração do Porto, entre pontos das instalações
portuárias e em veículos próprios ou de terceiros;
b) pelo operador portuário, em veículos próprios ou de terceiros,
os quais deverão estar cobertos por seguros que resguardem a
Administração do Porto de qualquer dano contra seu patrimônio.
2.5 A movimentação de mercadoria compreenderá apenas a estiva,
quando se tratar:
a) de movimentação de mercadorias de embarcação atracada em
berço ou ao largo para outra embarcação a contrabordo ou vice-versa,
ou seja em operação de transbordo;
b) de movimentação de mercadorias da embarcação atracada em
berço ou ao largo, para embarcação de navegação interior ou
auxiliar, a contrabordo ou vice-versa.
2.6 A movimentação de mercadorias deverá seárealizar preferencialmente
com a embarcação atracada em berço de acostagem.
2.7 O Operador Portuário deverá comunicar os seguintes elementos
informativos à Administração do Porto, nos horários previstos
para as programações das operações a seremárealizadas:
a) nome da embarcação;
b) natureza e quantidade de mercadoria a movimentar, informando
os contratantes destes serviços;
c) previsão do número de ternos e porões com que irá operar,
constantes no plano de carga/descarga;
d) tempo previsto para a operação portuária de movimentação
de mercadorias de ou para a embarcação;
e) aparelhamento ou equipamento da Administração do Porto que
pretende requisitar;
f) serviço conexo ou acessórios da Administração do Porto que
pretende requisitar.
2.8 Os volumes das mercadorias que apresentarem avarias ou indícios
de avarias deverão, quando destinados ao embarque, ser recusados
e restituídos ao respectivo embarcador ou fiel depositário,
para os reparos, ou então às expensas do mesmo, serem adotadas
pelo operador portuário as medidas mais adequadas às circunstâncias.
2.9 Para volumes avariados, quebrados, repregados com diferença
de peso ou que tiverem qualquer indício de violação, deverão
ser lavrados termos de ressalva no mesmo dia da descarga, em
que se mencionarão as características de cada volume, natureza
ou a irregularidade verificada, sendo ainda, lacrados e cintados
para os efeitos de vistoria, após o que será definida qual a
responsabilidade.
2.10 A critério da Administração do Porto, descarga da mercadoria
só será iniciada na presença do representante do agente, do
operador portuário ou do despachante e, quando for o caso, da
Receita Federal.
2.11 As mercadorias descarregadas, quer de longo curso ou cabotagem,
serão registradas em documento próprio, que constituirá, com
aqueles previstos na legislação em vigor, documentação definitiva
para todas as questões suscitadas sobre as responsabilidades
das autoridades recebedoras e entregadoras.
2.12 As mercadorias entradas nos armazéns deverão ser conferidas
e pesadas, quando possível, tendo bem legíveis a marca, a contra
marca e o número da atracação.
2.13 A critério da Administração do Porto, os embarques só poderão
ser efetuados com a presença do representante do agente e/ou
despachante e após cumpridos as exigências legais, inclusive
as de pagamento dos valores relativos a prestação dos serviços
portuários, salvo nos casos de caução, e com a liberação da
Autoridade Aduaneira, quando for o caso.
3 - SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM
3.1 O serviço de armazenagem é a fieláguarda e conservação das
mercadorias depositadas em instalações de armazenagem, na área
do porto, compatível com a sua natureza e sua espécie.
3.2 Quando a movimentação e a armazenagem das mercadorias foremárealizadas por operadores portuários distintos, estes deverão
ajustar entre si as condições que permitam caracterizar as responsabilidades
de cada um na operação portuária nos termos do Regulamento.
3.3 Nas operações portuárias a coordenação do armazenamento
das mercadorias será sempre exercida pelo depositário.
3.4 A conferência das mercadoriasárealizada nas instalações
portuárias e destinadas a armazenagem abrangerá a verificação
e anotação:
a) da espécie, quantidade, peso, marca e contra marca da mercadoria;
b) dos indícios de violação e dos sinais de avaria.
3.5 Às mercadorias que mostrem sinais de avarias ou condições
que não atendam aos requisitos das Autoridades de Saúde e de
inspeção fito-sanitária, com embalagens danificadas ou inadequadas,
caberão as seguintes medidas:
a) se destinadas a embarque, não deverão ser recebidas;
b) as provenientes de desembarque deverão ser recebidas com
ressalvas a serem registradas em documento próprio de "faltas
e avarias" em conformidade com a legislação em vigor, bem como
serão depositados em local isolado, reservado para tal fim,
após serem lacrados e cintados para efeito de vistoria;
1) os comandantes de navios ou seus propostos devem assistir
à lavratura de termos de ressalva e assiná-la com o fiel do
armazém e representante da Autoridade Aduaneira;
2) dos termos de avarias lavrados, serão remetidos resumos à
Autoridade Aduaneira no primeiro dia após a descarga.
3.6 As mercadorias deverão ser arrumadas por espécie, conhecimento,
lotes, marca e contra marca, devendo evitar-se qualquer contaminação
de mercadoria por outra.
3.7 Na armazenagem de mercadorias, deverá ser observada a separação
das mesmas de acordo com o sentido de sua movimentação: embarque,
desembarque ou trânsito.
3.8 As mercadorias sob fiscalização da Autoridade Aduaneira
deverá ser armazenada em áreas próprias alfandegadas.
3.9 O depositário passa a ser responsável pela mercadoria que
lhe for entregue pela entidade entregadora.
3.10 A responsabilidade do depositário não cobre:
a) as faltas nos conteúdos dos volumes ou permuta de conteúdos,
se os volumes entrarem nos armazéns sem indícios externos de
violação, com a embalagem original e sem nenhum sinal de avaria
e se nessas condições permanecerem até o momento da abertura
para conferência aduaneira ou saída dos armazéns;
b) avaria de mercadorias ou falta que não seja reclamada por
escrito, no ato da entrega ou embarque;
c) faltas, deterioração de conteúdo, contaminação ou até destruição
de volumes decorrentes de causas fortuitas ou de força maior,
nos termos do Código Civil.
3.11 É considerada mercadoria em trânsito:
a) a procedente de um porto, manifestada para outro e descarregada
para posterior embarque;
b) a descarregada em um porto que não manifestado com posterior
transporte por via terrestre ou aquaviária para o mesmo, com
utilização de DTA (Documento de Trânsito Aduaneiro);
c) a destinada a país que mantenha convênio com o Brasil, descarregada
para posterior transporte por via terrestre ou aquaviária e
vice-versa.
3.12 O depositário promoverá a venda em leilão público, das
mercadorias nacionais ou nacionalizadas, cuja armazenagem lhe
for confiada, nos seguintes casos:
a) quando os donos dessas mercadorias declararem por escrito
que as abandonam;
b) quando, tratando-se de mercadorias de importação por cabotagem,
não sejam despachados para saída, deixarem de ser retiradas
por seus donos, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data
do respectivo despacho;
c) quando as mercadorias referidas na alínea "b", apesar de
despachada para saída, deixarem de ser retiradas por seus donos
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo
despacho;
d) quando, tratando-se de mercadoria facilmente perecível, importadas
por cabotagens e depositadas em armazéns comuns, não sejam despachadas
para saída no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da respectiva
descarga;
e) quando as mercadorias referidas na alínea "d" apesar de despachadas
para saída, deixarem de ser retiradas por seus donos, no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da data do respectivo despacho;
f) quando, tratando-se de mercadorias armazenadas sob regime
de armazenagem convencional, os respectivos donos deixarem de
pagar aos depositários o preço dessa armazenagem, no prazo de
30 (trinta) dias contados da data do respectivo vencimento.
3.13 De cada venda de mercadoria armazenada queárealizar de
acordo com o disposto no item 12, o depositário dará comunicação
detalhada aos respectivos órgãos fiscalizadores.
3.14 Do produto da venda em leilão público de mercadorias armazenadas
que seráárealizarem de acordo com o que determina o item
12, o depositário recolherá a seus cofres a parcela correspondente
ao débito dos donos das mercadorias, por serviço, e fará o depósito
judicial do saldo, se houver para ser reclamado por quem de
direito for.
3.15 Quando as mercadorias armazenadas oferecerem perigo de
deterioração ou estrago, o depositário deverá dar conhecimento
do fato ao consignatário e à Autoridade Aduaneira, se for o
caso, para os devidos fins.
3.16 O depositário obedecerá, no que couber, os procedimentos
determinados pelo Decreto Lei N° 1455/76, no trato das mercadorias
que estiverem sob suaáguarda e sob pena de perdimento.
3.17 A utilização dos trabalhadores portuários com vínculo empregatício
com a Administração do Porto, na movimentação de mercadorias
e armazenagem em área arrendada ou alugada a terceiros, será
determinada nos respectivos contratos.
3.18 O depositário estabelecerá, através de ato normativo, os
procedimentos para trato da documentação própria aplicável na
entrega e no embarque de mercadorias que estejam sob suaáguarda
.
3.19 A conferência aduaneira feita nos armazéns do porto organizado,
será sempre assistida pelo fiel do armazém, responsável pelaáguarda das mercadorias.
4 - DA SEGURANÇA NA OPERAÇÃO PORTUÁRIA
4.1 MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA DE NATUREZA ESPECIAL
a) Todo aquele que quiser receber ou embarcar mercadoria de
natureza especial, sobretudo quando se tratar de produto perecível
ou mercadoria perigosa, deverá verificar junto à Administração
do Porto se há disponibilidade de instalações e recursos adequados,
compatíveis com a movimentação e o armazenamento da referida
mercadoria, antes de efetivar respectivo contrato de transporte
aquaviário e a própria transação comercial. Administração do
Porto não poderá ser responsabilizada por qualquer prejuízo
que o dono, consignatário da mercadoria, transportador aquaviário
ou terrestre venha a incorrer pela não observância desta determinação.
b) Para efeito deste Regulamento, serão consideradas mercadorias
perigosas aquelas definidas pelo código da IMO.
c) O armador ou preposto da embarcação que conduzir mercadorias
perigosas, ainda que em trânsito, terá que entregar à Administração
do Porto com antecedência mínima de 48 horas, o "Manifesto de
Carga Perigosa" e plano de carga, contendo posição das mercadorias
perigosas.
d) Quando da omissão ou imperfeição de registro de qualquer
mercadoria da relação referida no item "3" resultar um evento
danoso, a responsabilidade pelos prejuízos ou acidentes decorrentes
caberá ao armador ou seu preposto.
e) Para as embarcações transportando mercadorias perigosas que
se destinam às instalações portuárias de uso privativo, fora
da área do porto, mas utilizando a infra-estrutura de proteção
e acesso do porto, se aplicam os procedimentos dos itens c)
e d).
f) O comandante de toda embarcação no porto, que tenha mercadoria
perigosa a bordo ou que tendo descarregado mercadoria perigosa
que não esteja inteiramente livre de vapores inflamáveis, deverá
assegurar que a embarcação exiba todas às vezes que esteja atracada,
fundeada ou em movimento, a bandeira "B" do Código Internacional
de Sinais, durante o dia, uma luz vermelha visível em todo o
horizonte, a uma distância de, no mínimo, 3 milhas náuticas.
g) Quando se tratar de mercadoria perigosa para embarque (exportação)
direto, o exportador, ou seu proposto, deverá fornecer com antecedência
mínima de 48 horas do embarque, relação de carga perigosa com
os dados previstos no item 3.
h) Havendo derramamento de mercadoria perigosa em decorrência
de avaria e, em consequência, isso vir a prejudicar a saúde
dos trabalhadores e o meio ambiente nos locais de operação,
o responsável pela operação portuária da referida mercadoria
deverá imediatamente isolar a área afetada, comunicar à Administração
do Porto e tomar as providências a seu alcance visando imediata
eliminação do risco.
i) A movimentação de cargas perigosas deverá ser autorizada
pela Administração do Porto, observada a determinação do item
3, fornecidos os seguintes elementos pelo operador portuário,
com antecedência mínima de 24 horas da operação:
a) nome da embarcação;
b) técnico responsável pela coordenação dos serviços de movimentação;
c) indicação das classes de de cargas perigosas a movimentar;
d) plano de trabalho e as medidas de segurança que irá adotar
para a movimentação das mercadorias.
j) A movimentação de mercadorias perigosas deverá serárealizada
por trabalhadores habilitados, sob a responsabilidade do operador
portuário, ao qual caberá proibir a presença nas proximidades
da embarcação e do cais de pessoas estranhas à operação.
l) A carga ou descarga de explosivos (Classe 1), gases (Classe
2), inflamáveis líquidos (Classe 3) e sólidos inflamáveis (Classe
4.1, 4.2 e 4.3), deverá obrigatoriamente, serárealizada de modo
que essas cargas não permaneçam no local das operações e no
caso específico das descargas, sejam imediatamente transportadas
para fora das instalações portuárias.
m) A movimentação de mercadorias explosivas só poderão ser autorizada
pela Administração do Porto, à vista de autorização do Ministério
do Exército obtida pelo respectivo dono consignatário ou embarcador
ou pelo armador ou seu preposto, conforme o caso.
n) A movimentação de mercadorias radioativas só poderá ser autorizada
pela Administração do Porto quando a mesma for autorizada assistida
e orientada por representantes da Comissão Nacional de Energia
Nuclear com conhecimento prévio da Fundação de Amparo e Tecnologia
do Meio Ambiente - FATMA.
o) As mercadorias perigosas somente deverão ser depositadas
em instalações de armazenagem, observado o determinado no item
11 ou a estrita observância das normas de segurança assim como
de movimentação. O seu armazenamento em instalações de uso comum,
ainda que compatível somente deverá ser feito, se tomadas medidas
acauteladoras de isolamento da área e separação das demais mercadorias,
para evitar qualquer tipo de contaminação, risco de incêndio
ou explosão.
p) As mercadorias explosivas destinadas a exportação somente
poderão ser armazenadas à vista de autorização do Ministério
do Exército e demais autoridades estaduais e municipais de segurança
e de meio ambiente.
q) O período de armazenagem das mercadorias perigosas, quando
autorizado pela Administração do Porto, deverá ser menor possível,
de acordo com entendimentos prévios.
r) A Administração do Porto adotará o Manual de Identificação
de Cargas Perigosas, conforme a classificação adotada no atual
CÓDIGO MARÍTIMO INTERNACIONAL DE MERCADORIA PERIGOSA elaborado
e também publicado pela ORGANIZAÇÃO CONSULTIVA MARÍTIMA INTER-
GOVERNAMENTAL (OCMI), sendo que os casos omissos serão todos
resolvidos pela Administração Portuária, e em última instância,
pelo CAP.
4.2 PROCEDIMENTOS BÁSICOS DE SEGURANÇA E CIRCULAÇÃO
DE VEÍCULOS NA ÁREA DO PORTO
a) As manobras de atracação, desatracação e mudanças de berços,
deverão ser executadas com todos os cuidados, de maneira a não
produzir avarias nas instalações e aparelhos portuários, ficando
assim os comandantes das embarcações responsáveis por qualquer
dano, uma vez que as manobras serão executadas sob sua total
responsabilidade.
b) Ocorrendo queda de mercadoria na água durante a operação
de carga e ou descarga, decorrente de acidente ou imperícia
no seu manuseio, o operador portuário deverá adotar as providências
necessárias para a sua retirada, logo após a desatracação da
embarcação.
c) O operador portuário responderá à Administração do Porto
pelos danos causados à infra-estrutura, às instalações e aos
equipamentos de propriedade da mesma.
d) Fica permitido à Administração do Porto aárealização periódica
de vistoria nos materiais de estiva e equipamentos utilizados
pelos operadores portuários ou seus contratados, com intuito
de preservar a segurança dos trabalhadores, podendo a Administração
do Porto impedir o uso ou solicitar a retirada dos materiais
que não atendam aos requisitos de segurança.
e) Em caso de acidentes durante as operações portuárias, cabe
ao operador portuário providenciar a mediata remoção dos feridos,
aos quais prestará o atendimento necessário até serem entregues
aos cuidados das autoridades médicas.
f) Os acidentes considerados graves pela Administração do Porto
serão por ela investigados, através de comissão de inquérito
que procurará determinar causas e responsáveis, recomendando
ações de prevenção e eventuais punições, conforme o caso.
g) As mercadorias somente poderão ser depositadas em instalações
de armazenagem compatíveis com a natureza da carga e espécie,
bem como com a estrita observação das normas de segurança pertinentes.
h) A circulação de veículos na área do porto, deverá obedecer
as seguintes normas:
a) os motoristas deverão observar as regras de trânsito e circular
com velocidade reduzida, de acordo com limites estabelecidos
pela Administração do Porto;
b) o acesso e permanência dos veículos de carga nas áreas de
estacionamento serão autorizadas, preferencialmente, àqueles
com mercadorias a entregar ou receber para armazenamento ou
embarque;
c) só será permitido o acesso aos veículos cujas operações de
carga, descarga ou transporte interno, estejam devidamente programadas
no setor competente;
d) o acesso, a circulação ou o estacionamento, bem como a saída
dos veículos, podem ser suspensos em qualquer instante, a critério
da Administração do Porto e em razão de medidas de segurança,
preservação da ordem, de ordenamento da circulação, e também
de congestionamento das áreas de estacionamento e de outros
motivos que possam ensejar tais ações.
e) os veículos de terceiros contratados pela Administração do
Porto ou por qualquer dos Operadores Portuários qualificados,
para operarem diretamente nas operações de carga e descarga
de navios, deverão estar em perfeitas condições de utilização,
compatíveis com as condições da carga e operação que irãoárealizar.
VIII - DO OPERADOR PORTUÁRIO
1 - DAS DISPOSISÕES GERAIS
1.1 O Operador Portuário é a pessoa jurídica pré-qualificada
junto à Administração do Porto, na forma de Norma publicada
pelo Conselho de Autoridade Portuária para a execução das operações
na área do porto organizado.
1.2 A atividade de operador portuário obedece as que dispuser
o
presente Regulamento.
2 - DAS ATRIBUIÇÕES DO OPERADOR PORTUÁRIO
2.1 Cabe ao operador portuário, nas áreas do porto organizado
objeto deste Regulamento,árealizar a operação portuária entendida
como a movimentação e a armazenagem de mercadorias destinadas
ao transporte aquaviário ou dele provenientes, conforme segue:
a) na exportação de carga geral e contêineres:
1) recebimento e transporte de mercadorias de armazém ou outro
local da sua entrada nas instalações portuárias, até o ponto
em que são organizadas as lingadas;
2) preparação das lingadas para içaamento pelos guindastes do
porto ou aparelho de carga da embarcação;
3) transporte e arrumação das mercadorias nos porões, câmaras
frigoríficas ou outros compartimentos internos da embarcação
e no convés;
4) preparação dos porões de acordo com a natureza da carga;
5) preparação e operação do aparelho de carga da embarcação;
6) peação de carga nos porões ou outros compartimentos internos
da embarcação e no convés, quando necessário;
b) na importação de carga geral e contêineres:
1) retirar ou desfazer a peação da carga, quando houver;
2) preparar as lingadas a bordo para o içamento para o cais,
veículos através de guindastes do porto ou aparelhos de carga
da embarcação;
3) transportar e entregar a mercadoria no armazém, pátio ou
outro local determinado pelo depositário, dentro das instalações
portuárias;
4) arrumação da carga nos locais indicados pelo depositário,
dentro das instalações portuárias;
5) retirada do material de proteção de carga, tábuas de estiva,
esteiras e outros materiais, deixando-se devidamente arrumados
nos porões ou outros compartimentos de onde tenha sido a carga
protegida;
c) para carga a granel, em operação de carga e descarga, quando
necessário;
1) preparação dos porões para receber ou descarregar, de acordo
com a natureza da carga;
2) rechego e aplainamento da carga de acordo com as ordens do
comandante do navio e exigência das convenções internacionais;
3) preparação da carga a granel embarcada, para recebimento
da carga em volume destinada a evitar a superfície livre;
4) rechego da carga para operar com descarregadores mecânicos;
5) operações com os aparelhos de carga ou descarga nos porões.
d) no transbordo, a movimentação de mercadorias de uma embarcação
para outra, atracada ao costado;
e) na remoção, movimentação de um para outro porão ou para convés
e vice-versa, dentro do porão, no mesmo plano ou planos diferentes.
2.2 A Administração do Portoáguarnecerá com pessoal próprio,
os equipamentos ou aparelhamentos de sua propriedade requisitados
pelos operadores portuários.
2.3 Os serviços de operador portuário serão contratados pelo
dono da mercadoria, pelo armador ou pelo seu preposto.
2.4 Os serviços de bloco, que se constitui na atividade de limpeza
e conservação de embarcações e de seus tanques, incluindo batimento
de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos,
serão contratados pelo armador ou preposto.
2.5 Compete ao Operador Portuário, uma vez concluídos os serviços
contratados, desobstruir o trecho de cais ou pátio utilizado,
deixando-o em condições para as operações subsequentes.
2.6 É dispensável a intervenção do operador portuário nas operações
portuárias:
a) que, por métodos de manipulação, suas características de
automação ou mecanização, não requeiram utilização de mão-de-obra
ou possam ser executados exclusivamente pela própria tripulação
das devidas embarcações;
b) de embarcações empregadas:
1) na execução de obras de serviços públicos nas vias aquaviárias
do País, seja diretamente pelos poderes públicos, seja por intermédio
de concessionários ou empreiteiros ;
2) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para
abastecer mercados de âmbito municipal;
3) na navegação interior e auxiliar;
4) no transporte de mercadorias líquidas a granel;
5) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga
ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo
quanto aos serviçosos de rechego, quando necessário;
c) relativas à movimentação:
1) de cargas em área sobre controle militar, quandoárealizadas
por pessoal militar ou vinculados à organização militar;
2) de materiais pelos estaleiros de construção e reparação naval;
3) de peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e
abastecimento de embarcações;
d) relativas ao abastecimento de água, de combustíveis
e lubrificantes à navegação.
2.7 Caso o interessado entenda necessária a utilização de mão-de-obra
complementar para a execução das operações referidas no item
VIII.2, deve requisitá-la ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra
- OGMO.
3 - DAS RESPONSABILIDADES DO OPERADOR PORTUÁRIO
3.1 O operador portuário é titular e responsável pela direção
e coordenação das operações portuárias que efetuar.
3.2 O serviço de movimentação de carga a bordo da embarcação
deve ser executado de acordo com a instrução de seu comandante
ou de seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação
ou retirada da carga, no que se refere à segurança da embarcação,
quer no porto, quer em viagem.
3.3 O operador portuário responde perante:
a) a Administração do Porto, pelos danos culposamente causados
à infra-estrutura, às instalações e aos equipamentos de que
a mesma seja titular ou que, sendo propriedade de terceiros,
se encontre a seu serviço ou sob suaáguarda;
b) o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas
e danos que ocorram durante as operações delas;
c) o armador, pelas avarias provocadas na embarcação dada a
transporte;
d) o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados
e respectivos encargos;
e) os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes
sobre o trabalho portuário avulso.
3.4 Todo Operador Portuário deverá ser detentor de Apólice ou
Certificado de seguro de responsabilidade civil, nos termos
da NORMA DE PRÉ QUALIFICAÇÃO DE OPERADOR PORTUÁRIO.
3.5 O operador portuário é responsável perante a Autoridade
Aduaneira, pelas mercadorias sujeitas ao controle aduaneiro,
no período em que essas estejam confinadas, quando tenha o controle
ou uso exclusivo de área do porto, onde se acham depositadas
ou devam transitar as citadas mercadorias.
3.6 Para os efeitos dos incisos "b" e "c" do item 3, a responsabilidade
se apurará mediante conferênciaárealizada pela entidade que
entrega e pela entidade que recebe, tendo em vista:
a) a espécie, peso, marca, contramarca e a quantidade dos volumes;
b) a integridade, ausência e indícios de violação da embalagem
dos volumes;
c) a ausência de sinais de avaria por água, fogo, choque violento
e vazamento.
3.7 O operador portuário ou depositário, poderá recusar o recebimento
de mercadorias destinadas a embarque ou armazenamento, quando
se apresentarem em condições inadequadas para transporte ou
armazenagem.
3.8 O recebimento das mercadorias que apresentem as condições
referidas no item 7, não implicará em qualquer responsabilidade
para o depositário ou operador portuário, desde que feitas as
devidas ressalvas perante armador ou preposto.
3.9 É permitida a subcontratação de operador portuário pré-qualificado
pela Administração do Porto, pelo operador portuário titular,
desde que a subcontratada esteja habilitada na categoria das
operações queárealizarão.
3.10 A subcontratação de operador portuário, não transfere ao
subcontratado qualquer responsabilidade, continuando o operador
portuário titular contratante como único responsável pela direção
assim como coordenação das operações portuárias executadas quer
diretamente ou através de operador portuário subcontratado.
3.11 Os navios que movimentarem mercadorias distintas em porões
distintos, poderão fazer com operadores portuários distintos,
com as devidas responsabilidades e titulariedades próprias.
IX - DA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA NAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
1 - A vigilância e segurança nas instalações portuárias consistem
na fiscalização da entrada e saída de pessoas, de veículos,
de equipamentos e de mercadorias nas áreas do porto organizado,
de acordo com as programações operacionais e abrangerá a mercadoria
armazenada, o combate a incêndio e a proteção do meio ambiente.
2 - A vigilância e a segurança das instalações portuárias, serão
exercidas poráguardas portuários da Administração do Porto.
3 - A fiscalização, compreende a verificação da validade de
autorização e o controle de entrada ou saída de pessoas, veículos,
equipamentos e mercadorias.
4 - A Administração do Porto em coordenação com a Autoridade
Aduaneira, estabelecerá os postos de entrada e saída, nos diversos
setores da área do porto sob vigilância aduaneira.
5 - A organização de serviço, as atribuições, a equipagem, o
recrutamento de pessoal daáguarda portuária, competirá à Administração
do Porto.
6 - Cabeáguarda portuária:
a) disciplinar o ingresso de pessoas e viaturas no interior
do porto de acordo com as Normas da Administração do Porto e
exigências das demais autoridades;
b) desenvolver procedimentos relativos a segurança das pessoas,
mercadorias e instalações, que vierem a ser incorporadas ao
patrimônio da Administração do Porto;
c) cooperar com órgãos policiais e outras autoridades que atuam
no porto, com vistas à manutenção da ordem e prevenção de ilícitos
naárea do porto.
d) lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos,
objetivando a apuração de fatos e coleta de provas, de caráter
policial ou administrativos;
e)árealizar ações preventivas de combate a incêndios, bem como
tomar as providências necessárias e imediatas em caso de acidentes;
f) desenvolver procedimentos que asseguram o cumprimento das
normas de proteção ao meio ambiente.
7 - Será elaborado Regimento Interno, especificando a organização
e atribuições daáguarda portuária, como complemento a este Regulamento.
X - DO ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
1 - É assegurado ao interessado o direito de construir, reformar,
ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalações portuárias,
localizadas dentro da área do porto organizado a que se refere
este Regulamento, observando as seguintes condições e exigências:
a) celebração de contrato de arrendamento com a União, decorrente
de licitação pública;
b) de autorização do Ministério competente, quando o interessado
for titular do domínio útil do terreno.
2 - É facultado o arrendamento pela Administração do Porto,
sempre por intermédio de licitação de terrenos da área do Porto,
para utilização não afeta as operações portuárias, desde que
previamente consultados o Conselho de Autoridade Portuária e
a Autoridade Aduaneira.
3 - O arrendamento é formalizado por intermédio de contrato
firmado entre a Administração do Porto e o arrendatário, incorporando
as condições e exigências estabelecidas no respectivo edital
de licitação pública, bem como as que disciplinam o regime de
exploração.
4 - A licitação pública para a construção, reforma, ampliação
ou melhoramento de instalação portuária, dentro da área do porto
organizado e sua exploração, no caso de arrendamento, poderá
serárealizada por iniciativa da Administração do Porto ou a
requerimento deferido do interessado.
5 - O interessado poderá requerer à Administração do Porto aárealização da licitação pública referida no item 4, devendo
fundamentar a sua solicitação com dados que permitam a avaliação
da compatibilidade da exploração da instalação portuária pleiteada,
plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.
6 - A Administração do Porto, deverá se pronunciar sobre o requerimento
do interessado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de entrada do pedido.
7 - Se indeferido o requerimento a que se refere o item 6, cabe
recursos no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho de Autoridade
Portuária.
8 - Mantido o indeferimento, cabe o recurso no prazo de 15 (quinze)
dias, ao Ministério dos Transportes.
9 - Na hipótese do requerimento ou recurso não serem decididos
nos prazos de 30 trinta e 60 sessenta dias, respectivamente,
pela Administração do Porto e pelo Conselho de Autoridade Portuária,
fica facultado ao interessado, a qualquer tempo, considerá-lo
indeferido, para o fim de apresentação dos recursos referidos
nos itens 7 e 8.
10 - O arrendamento poderá compreender uma instalação específica
ou um conjunto de instalações portuárias constituindo uma unidade
operacional integrada.
11 - A unidade operacional integrada é o conjunto de instalações,
constituído no todo ou em parte de berço de acostagem, instalação
de armazenagem, equipamento e aparelhamentos de movimentação
de mercadorias, instalações gerais de suprimento e via de circulação.
12 - O contrato de arrendamento terá prazo determinado, compatível
com o tipo de instalação e o vulto do investimento a ser feito
pelo interessado na construção, reformas, ampliação, melhoria
de exploração da instalação portuária.
13 - O arrendatário, durante o prazo de vigência do contrato,
sob fiscalização da Administração do Porto, será o responsável
pelas manutenções das instalações arrendadas e por sua boa e
adequada utilização.
14 - A celebração do arrendamento de instalação portuária para
uso público, deve ser precedida de consulta à Autoridade Aduaneira,
ao Poder Público Municipal e de aprovação do Relatório de Impacto
sobre o Meio Ambiente - RIMA, quando for o caso.
15 - O arrendatário de instalação de uso público, se operador
Portuário, poderá subcontratar outros operadores para a execução
da operação portuária.
16 - As instalações portuárias de uso público arrendadas, estão
sujeitas às disposições previstas no contrato de arrendamento
e à fiscalização das Autoridades Portuárias, Aduaneira, Marítima,
Sanitária, de Saúde e Polícia Marítima.
17 - O não cumprimento das cláusulas de arrendamento, sujeita
ao arrendatário, as penalidades previstas no edital de licitação.
18 - Constituem causa para a recisão extra-judicial, a qualquer
tempo do prazo de vigência do contrato:
a) o reiterado descumprimento de cláusulas do contrato de arrendamento;
b) a perda da qualificação de operador portuário;
c) a decretação da falência ou a instauração de insolvência
civil;
d) a dissolução de sociedade;
e) a perda pelo arrendatário, das condições econômicas, técnicas
ou operacionais para manter a adequada prestação de serviços;
f) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, impeditivo
da execução do contrato.
XI - DAS INSTALAÇÕESES PORTUÁRIAS ARRENDADAS NA ÁREA
DO PORTO ORGANIZADO
1 - CONSIDERAÇÕESES GERAIS
1.1 As instalações portuárias arrendadas, previstas na Lei 8.630/93,
situadas dentro daárea do porto organizado, podem ser:
a) de uso privativo:
1) exclusivo, para movimentação de carga própria;
2) misto, para movimentação de carga própria e de terceiros;
b) de uso público.
2 - CONTRATO DE ARRENDAMENTO
2.1 O contrato de arrendamento relativo à instalação portuária
de uso privativo, exclusivo ou misto, ou à instalação portuária
de uso público obedecerá ao que dispuser o presente Regulamento.
2.2 São cláusulas essenciais do contrato de arrendamento da
instalação portuária de uso privado, exclusivo ou misto, as
que disponham sobre:
a) o objeto, a área de prestação de serviço e o prazo;
b) o modo, a forma e as condições de exploração do serviço,
com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidades,
de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento;
c) os critérios, os indicadores, as fórmulas e os parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
d) o valor do contrato nele compreendido, a remuneração pelo
uso da infra-estrutura a serárealizada ou posta à disposição
da referida instalação, inclusive a de proteção a acesso aquaviário;
e) a obrigação de execução das obras de construção, reforma,
ampliação e melhoramento, com fixação dos respectivos cronogramas
de execução físico e financeiro;
f) a reversão de bens aplicados nos serviços;
g) os direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado,
inclusive, quando for o caso, os relacionados com as previsíveis
necessidades de futuras suplementações, alterações, expansões
dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento
e ampliação das instalações.
h) a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos
e dos métodos e práticas de execução dos serviços;
i) as garantias para adequada execução do contrato;
j) o início, o término, e se for o caso, as condições de prorrogação
do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo máximo
igual ao originalmente contratado, desde que prevista no edital
de licitação e que o prazo total, incluindo o da prorrogamação,
não exceda a 50 (cinquenta) anos;
l) a responsabilidade do titular da instalação portuária pela
inexecução ou deficiente execução dos serviços;
m) as hipóteses de extinção do contrato;
n) a obrigatoriedade de prestação de informações de interesse
da Administração do Porto e das demais autoridades do porto,
inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para
defeitos de mobilização;
o) a adoção e o cumprimento das necessidades à fiscalização
aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
p) o acesso, pelas autoridades do porto, à instalações portuárias;
q) as penalidades contratuais e a sua forma de aplicação;
r) o foro.
2.3 São cláusulas essenciais do contrato de arrendamento da
instalação portuária de uso público:
a) todas as relacionadas no item X.2.2;
b) as que disponham sobre os direitos e deveres dos usuários,
com as obrigações correlatas do contratado as sansões respectivas.
3 - LICITAÇÃO PÚBLICA
O Edital de Licitação Pública, observando os preceitos da legislação
específica, deverá conter a discriminação das condições das
alí "a" a "r" do item 2.2 e as condições de "a" e "b" do item
2.3 deste capítulo, conforme o caso.
4 - PROJETO DAS INSTALAÇÕES
4.1 - Todo projeto de construção, alteração ou reforma a ser
desenvolvido na instalação, objeto do contrato de arrendamento,
deverá ser submetido à aprovação da Administração do Porto.
XII - DAS INFRAÇÕES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES
1 - INFRAÇÕES
1.1 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária,
que importe:
a) naárealização de operações portuárias com infrigência às
disposições da Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de l993, ou
com inobservância das disposições deste Regulamento;
b) na utilização de terrenos, áreas, equipamentos e instalações
localizadas na área do porto organizado, com desvio de finalidade
ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
1.2 Responde pela infração conjunta ou isoladamente, qualquer
pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária,
concorre para a sua prática ou dela se beneficie.
1.3 Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais
infrações, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se,
cumulativamente, as penas a elas cominadas, se as infrações
não forem idênticas.
1.4 Quando se tratar de infração continuada em relação à qual
tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão
eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
1.5 Considerar-se-ão continuadas as infrações, quando se tratar
de repetição de falta ainda não apurada ou objeto de processo,
de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio
de intimação.
2 - PROIBIÇÕES
2.1 Na área do porto é proibido:
a) fumar no convés e porões da embarcação atracada, bem como
no trecho de cais correspondente ao comprimento da mesma, até
um afastamento de 15 metros, quando da ocorrência de operações
com mercadorias de natureza perigosa;
b) fumar nas áreas de armazenagem de mercadorias;
c) fumar no convés e porões das embarcações atracadas no berço
de acostagem e nas atracadas a contrabordo, durante as operações
de abastecimento de combustíveis ou transbordo de mercadorias
de natureza perigosa;
d) obstruir qualquer aparelho, instalação de combate a incêndio
ou equipamento destinado a promover primeiros socorros situados
no cais, áreas de armazenagem ou vias de circulação;
e) operar qualquer veículo no cais quando, a critério da Administração
do Porto, interferir na eficiência da operação portuária;
f) obstruir portões, linhas de guindastes de pórtico, portas
de armazéns, pistas de circulação e outros equipamentos operacionais;
g) manter os veículos estacionados sem a presença dos motoristas
nas proximidades do estacionamento;
h) atracar embarcações sem o emprego de defensas;
i) lançar ou deixar cair óleo, graxa, qualquer material ou detrito
nas águas compreendidas na área do porto organizado. Tal inobservância
constitui infração às normas de proteção ao meio ambiente e
o responsável fica sujeito às penalidades correspondentes;
j) obstruir cais ouáreas adjacentes com material ou equipamento
de estiva, ou ainda, outro material ou objeto que não faça parte
da carga.
k) movimentar e estacionar mercadorias com peso superior à capacidade
de suporte do cais, das vias de circulação, piso dos pátios
ou armazéns;
l) utilizar veículos e equipamentos portuários na movimentação
de mercadorias com peso superior à sua capacidade nominal;
m)árealizar solda elétrica ou oxiacetilena, corte de chapas
a fogo ou qualquer outra atividade envolvendo material inflamável
ou com chama, tanto no cais,áreas de armazenagem, a não ser
com isolamento daárea e com as precauções inerentes à atividade
e de combate a incêndio, em acordo com as normas baixadas pela
Administração do Porto;
n) movimentar ou armazenar mercadorias, incluindo as perigosas,
para as quais o porto não tiver instalações e recursos compatíveis
com a operação;
o) lançar sobre o cais cinzas, lixo, óleo e outros detritos,
bem como permitir lançamento de água sobre o mesmo;
p) bater ferrugem ou pintar o costado da embarcação sem dispositivo
de proteção ao cais e ao meio ambiente;
q) a retirada de resíduos oleosos de embarcações por empresas
que não possuirem a Licença Ambiental de Operação - LAO - fornecido
pela Fundação de Amparo e Tecnologia do Meio Ambiente - FATMA.
3 - PENALIDADES
3.1 As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis
pela Administração do Porto, separada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade da falta:
a) advertência;
b) multa de R$ 60,00 (sessentaáreais) até R$ 12.000 (doze miláreais);
c) proibição de ingresso na área do porto por período de 30
(trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
d) suspensão da atividade de operador portuário, pelo período
de 30
(trinta) a 180 (cento e oitenta dias);
e) cancelamento da pré-qualificação do operador portuário.
3.2 Compete a Administração do Porto determinar a pena ou as
penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração,
nos termos da lei, e fixar a quantidade da pena, respeitando
os limites legais.
3.3 Na falta de pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da ciência, pelo infrator, da decisão final
que impuser a penalidade, terá lugar o processo de execução.
3.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das
multas previstas neste regulamento, reverterão para a Administração
do Porto.
3.5 A decisão da Administração do Porto no sentido de aplicar
a penalidade caberá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
intimação, recursos voluntários para o Conselho de Autoridade
Portuária, independentemente de garantia de instância.
3.6 As penalidades previstas neste Regulamento e seu cumprimento,
não prejudicam, em caso algum, a aplicação das penas cominadas
para o fato pela legislação existente.
XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1 - Os usuários do porto são responsáveis e deverão indenizar
a Administração do Porto, pelos danos e avarias que ocasionem
às obras, instalações, equipamentos, aparelhos e utensílios
do Porto.
2 - As faturas e contas apresentadas pela Administração do Porto
deverão ser liquidadas pelos seus usuários no prazo estabelecido.
3 - A falta de cumprimento desta obrigação constituirá automaticamente,
em mora o devedor, que poderá ser privado da utilização ou daárealização dos serviços portuários, a juizo da Administração
do Porto.
4 - Todos os atos administrativos de caráter normativo expedidos
pela Administração do Porto, permanecem em vigor e serão aplicados
supletivamente, desde que não conflitem com as disposições deste
Regulamento e as da Lei n° 8.630/93.
5 - Os empregados dos operadores portuários e a mão-de-obra
avulsa, quando a seu serviço, ficam obrigados ao uso de crachá
de identificação na área do porto.
6 - Nas atividades e/ou operações portuárias em que for dispensada
a intervenção do operador portuário, responderá perante a Administração
do Porto o requisitante dos serviços.
7 - São considerados como extraordinários todos os serviços
executados fora das horas de trabalho ordinário de acordo com
horário de funcionamento homologado pelo CAP e dos dias de expediente
normal.
8 - São considerados dias feriados no Porto de Itajaí, de acordo
com a legislação federal e municipal, as seguintes datas:
- 1° de Janeiro;
- Sexta-feira Santa;
- 21 de Abril;
- 1° de Maio;
- Corpus Christi;
- 15 de Junho;
- 07 de Setembro;
- 12 de Outubro;
- 02 de Novembro;
- 15 de Novembro;
- 25 de Dezembro.
9 - Os serviços extraordinários operacionais requisitados à
Administração do Porto, serão cobrados de acordo com os critérios
por ela estabelecidos.
10 - O Conselho de Autoridade Portuário à o único árbitro da
interpretação deste Regulamento.
11 - O Conselho de Autoridade poderá, a qualquer tempo, alterar
o presente Regulamento.
12 - Os casos omissos a este Regulamento, serão resolvidos pela
Administração do Porto e submetidos homologação do Conselho
de Autoridade Portuária - CAP.
13 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Itajaí, 15 de dezembro de 1994.
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