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 REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO DE ITAJAÍ

I - DO OBJETO

1 - O objeto do presente regulamento é o estabelecimento de regras básicas para o funcionamento do porto organizado de Itajaí que deverá ser obedecidas por todos que exerçam suas atividades no âmbito das instalações sob gestão direta da Autoridade Portuária.

2 - Às instalações de uso privativo e público sob gestão privada se aplicarão, no que couber, as disposições do presente regulamento.

II - DAS DEFINIÇÕES

1 - Nos termos da Lei 8.630/93 considera-se:

a) PORTO ORGANIZADO: construído e aparelhado para atender as necessidades de navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma Autoridade Portuária;

b) OPERAÇÃO PORTUÁRIA: movimentação/armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviárioárealizados no porto organizado por operadores portuários;

c) OPERADOR PORTUÁRIO: a Administração do Porto Organizado e a pessoa jurídica pré qualificada para a execução portuária na área do porto organizado;

d) ÁREA DO PORTO ORGANIZADO: a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, ponte e pier de atracação e acostagem, terreno, armazéns, edificações e via de circulação interna, áreas limítrofes com a infra-estrutura portuária que através de planos diretores de desenvolvimento, venham a ser considerados prioritários para a expansão e desenvolvimento do porto, bem como, pela infra- estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto;

e) INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PRIVATIVO: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, devidamente autorizadas, pelos órgãos competentes, utilizadas nas movimentações ou armazenamento de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.

III - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DOS AGENTES INTERVENIENTES NO FUNCIONAMENTO DO PORTO

1. DA AUTORIDADE PORTUÁRIA (ADMINISTRAÇÃO DO PORTO OU OUTRO CONCESSIONÁRIO)

1.1 Nos termos da Lei 8.630/93, a Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou pela concessionária do porto organizado;

1.2 Compete à Administração do Porto dentro dos limites da área do porto:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos do serviço e as cláusulas do contrato de concessão;

b) assegurar ao comércio e à navegação, o gozo das vantagens decorrentes de melhorias e aparelhamento do porto;

c) pré-qualificar os operadores portuários;

d) fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária;

f) prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao Orgão de Gestão de Mão-de-Obra;

g) fiscalizar a execução ou executar obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto;

h) fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços seárealizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;

i) adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto, no âmbito das respectivas competências;

j) organizar e regulamentar aáguarda portuária, a fim de prover a vigilância e a segurança do porto;

l) promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações que acessam o porto;

m) autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades do porto, a entrada e saída, inclusive a atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcações do porto, bem como, a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a intervenção da autoridade marítima na movimentação considerada prioritária em situações de assistência e salvamento de embarcação;

n) suspender, nos termos da lei, operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;

o) lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades previstas em lei, ressalvados os aspectos legais de competência da União de forma supletiva, para os fatos que serão investigados e julgados conjuntamente;

p) desincubir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária;

q) estabelecer o horário de funcionamento do porto, bem como, as jornadas de trabalho no cais de uso público;

r) sob a coordenação da Autoridade Marítima:

1) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;

2) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem como, as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios de cargas inflamáveis ou explosivas;

3) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob a sua responsabilidade;

4) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios, que irão trafegar, em função das limitações e características físicas do cais do porto.

s) sob coordenação da autoridade aduaneira:

1) delimitar a área de alfandegamento do porto;

2) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas na área do porto.

t) Arrendar, sempre através de licitações, terrenos e instalações localizados dentro da área do porto, para utilização não afeta as operações portuárias, desde que previamente consultados o Conselho de Autoridade Portuária e a Administração Aduaneira.

2 - DA AUTORIDADE MARÍTIMA

A Autoridade Marítima, responsável pela segurança do tráfego, pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.

3 - DA AUTORIDADE ADUANEIRA

3.1 A Autoridade Aduaneira, nos portos organizados, será exercida nos termos da legislação específica.

3.2 No exercício de suas atribuições, a Autoridade Aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do Porto e às embarcações atracadas ou não, bem como, aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior a ele destinadas, podendo, quando se julgar necessário, requisitar papéis, os livros ou documentos, inclusive recorrendo ao apoio de força pública.

IV - DO PORTO ORGANIZADO

1 - ÁREA DO PORTO ORGANIZADO

1.1 A área do porto organizado de Itajaí delimitada pelo Ministério dos Transportes, é constituída:

a) Pelas instalações terrestres existentes na margem direita do rio Itajaí-Açú, desde a raíz do molhe sul até a extremidade noroeste do cais comercial, junto ao espigão de proteção existente a montante do porto, abrangendo todo o cais, docas, pontes, piers de atracação e de acostagem, os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Itajaí ou sob suaáguarda e responsabilidade.

b) Pela infra estrutura de proteção e acessos aquaviários, que compreende áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a estes até as margens das instalações terrestres do porto organizado, conforme definido no item "a" desta Portaria, existentes ou que venham a ser construídos e mantidas pela Administração do Porto ou por órgão do Poder Público.

V - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO PORTO ORGANIZADO

1 - O horário de funcionamento no porto organizado de Itajaí, bem como, as jornadas de trabalho no cais de uso público, serão fixadas através de instrução baixada pelo Administrador do Porto de Itajaí, após homologação do Conselho de Autoridade Portuária.

2 - Com o intuito de superar problemas de congestionamento no Porto, a Administração do Porto poderá estabelecer, em caráter transitório, a obrigatoriedade do navio trabalhar com o número máximo de ternos admitido pelo plano de carga.

VI - DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS

1 - CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO

1.1 A utilização das instalações portuárias do porto organizado de Itajaí, far-se-á pela forma nas condições estabelecidas neste Regulamento, observada a competência da Autoridade Marítima e Autoridade Aduaneira.

1.2 Todos que se utilizarem das instalações portuárias receberão da Administração do Porto tratamento sem preferência, orientado pelo objetivo de obter a racionalização e a otimização do seu uso.

1.3 A utilização das instalações portuárias será autorizada pela Administração do Porto à vista de requisição do armador ou preposto, operador portuário, dono ou consignatário da mercadoria, conforme o caso, e será retribuída com o pagamento à Administração do Porto das taxas portuárias pertinentes, constantes da tarifa do porto, homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária.

1.4 Para os serviços requisitados à Administração do Porto, dentro dasáreas do porto organizado, o interessado deverá prestar caução antecipadamente como forma de garantia.

1.5 A caução poderá ser em forma de moeda corrente ou fiança bancária, contratada em instituições financeiras de primeira linha.

1.6 Exceto no caso de "arribada", nenhum serviço será executado pela Administração do Porto sem prévia requisição, e formulada pelos interessados ou documentos equivalentes pagamento antecipado ou garantia de liquidação, dos valores devidos, mediante caução estipulada no item 4 deste capítulo.

1.7 O usuário devedor remisso ficará privado de utilizar os serviços do porto, diretamente ou por intermédio de terceiros.

1.8 Para os efeitos legais regulamentares cabem aos requisitantes a responsabilidade integral, civil, penal, por suas ações ou omissões, inclusive de seus respectivos representantes nos limites do mandato.

1.9 Ao final da operação, o valor depositado em moeda corrente a título de garantia pelos serviços requisitados, será abatido do valor final da fatura emitida pela Administração do Porto, quando será providenciada a restituição de valores pagos a maior ou a cobrança complementar, conforme o caso, no prazo de 5 cinco dias em qualquer das hipóteses, ressalvados os contratos de crédito mantidos entre a Administração do Porto de Itajaí, operadores portuários e outros usuários.

1.10 Na hipótese de ocorrer um aumento ouáreajuste de tarifa durante a operação requisitada, fica garantida a cobrança pela tarifa contratada originalmente até a quantidade de carga ou serviço abrangido pelo depósito prévio.

2 - UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ACESSO AQUAVIÁRIO

2.1 A utilização da área de fundeio, canal de acesso e bacia de evolução, pelas embarcações em demanda ao porto e de seu tráfego nas referidas instalações, será autorizado pela Administração do Porto, de acordo com os termos e condições deste Regulamento e prévia audiência das Autoridades Marítimas, Aduaneiras, Sanitária e de Polícia Marítima.

2.2 Exceto em caso de "arribada" a autorização será dada mediante requisição do armador ou seu agente, devendo ser fornecido com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, o Aviso de Chegada do Navio que deverá abranger as seguintes informações:

a) nome da embarcação;
b) bandeira sob a qual navega;
c) natureza da navegação;
d) último porto de procedência e próximo porto de destino;
e) nome, endereço da agência responsável pela embarcação e pelo pagamento das taxas portuárias;
f) características das embarcações:

1) comprimento entre perpendiculares e boca;
2) tonelada de porte bruto,tonelada de registro bruta e tonelada de registro líquida;
3) calado de entrada e calado previsto de saída (proa e popa);

g) natureza da operação;
h) relação de carga detalhada assinada pelo responsável da embarcação ou preposto e cópia do manifesto de carga;
i) número de passageiros a bordo quando se tratar de navios mistos;
j) datas previstas de chegada e de partida;
l) qualquer irregularidade conhecida que possa afetar a segurança da navegação ou que possa vir a prejudicar a eficiente utilização das instalações portuárias;

2.3 As operações de entrada e saída de embarcações são de exclusiva competência da praticagem da barra e do porto de Itajaí e regulamentadas pela Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina.

2.4 A movimentação de mercadorias em embarcação fundeada em operação de transbordo, só será autorizada com a prévia anuência da Autoridade Aduaneira, seráárealizada em área própria, definida para tal fim pela Administração do Porto, em coordenação com Autoridade Marítima.

3 - UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM

3.1 CONDIÇÕES GERAIS

a) É obrigatória concessão de atracação em local designado pela Administração do Porto, desde que previamente requisitada e autorizada pelos órgãos competentes.

b) As embarcações procedentes do exterior serão visitadas pelas Autoridades de Saúde, Polícia Marítima e Aduaneira, nos fundeadouros ou no cais de atracação, de modo a agilizar a liberação das embarcações, para início das operações de carga e/ou descarga de mercadorias e de embarque e/ou desembarque de passageiros.

c) As embarcações, durante o tempo em que permanecerem na área de fundeio ou atracados no cais, bem como, os seus tripulantes, ficam sujeitos ao presente Regulamento.

d) As embarcações atracadas ao cais deverão cumprir prontamente as ordens que lhes forem dadas pela Administração do Porto, sempre que ocorrerem situações de anormalidade que comprometam a segurança de pessoas, instalações, da própria embarcação ou prejudiquem o bom funcionamento do porto.

e) A Administração do Porto não se obriga a conceder atracação à embarcações que entrarem no porto, quando a atracação não possa ocorrer:

1) por falta de profundidade compatível com o calado da embarcação, no canal de acesso às instalações de acostagem ou junto a essas instalações;
2) por falta de vaga disponível nas referidas instalações;
3) por ordem do Governo Federal, devido a epidemias, guerra ou outra causa de força maior;
4) por inexistência de programação prévia dos navios com destino aos terminais fora da área do porto organizado que, por algum motivo, necessitem atracar no cais do Porto de Itajaí.

f) As mercadorias embarcadas ou desembarcadas no cais, ficarão sob aáguarda e conservação da Administração do Porto ou de terceiros que tenham assegurado o direito de arrendar e de explorar instalações portuárias, a partir do seu recebimento até a sua respectiva entrega.

g) Compete a Administração do Porto baixar instruções para concessão de prioridades de atracação de embarcações e submetê-las à
homologação do Conselho de Autoridade Portuária.

h) À toda embarcação que entrar no porto corresponderá um número de ordem que será dado pela Administração do Porto, correspondendo ao número de atracação.

3.2 ATRACAÇÃO E OCUPAÇÃO

a) A ordem de atracação das embarcações nas instalações de acostagem sob gestão da Administração do Porto, obedecerá, em princípio, a ordem de chegada das mesmas na área de fundeio, exceto quando a Norma para Tráfego de Navios e Serviços no Porto de Itajaí, estabelecer atracações em caráter prioritário e preferencial de acordo com os critérios vigentes.

b) Confirmada a chegada da embarcação e à vista de requisição de ocupação do berço de acostagem e de sua disponibilidade, será autorizada a atracação da embarcação.

c) A desatracação da embarcação deverá ocorrer até 1 (uma) hora após o término da operação portuária, ressalvadas as condições de navegabilidade e aos dispostos no regulamento do tráfego marítimo.

d) A atracação e desatracação serãoárealizadas sob responsabilidade do comandante da embarcação e com o emprego do respectivo pessoal e material, mas compete à Administração do Porto auxiliar as referidas operações sob o cais com pessoal próprio ou através de terceiro, para a tomada ou entrega de cabos de amarrações e sua fixação ou soltura das instalações de amarração ou cabeços, de acordo com as instruções do referido comandante, respeitadas as condições que vierem a ser estabelecidas nos contratos de arrendamento.

e) A atracação à contrabordo de embarcação atracada no berço poderá ser autorizada pela Administração do Porto, especialmente nos casos de congestionamento, após anuência da Autoridade Marítima e da Autoridade Aduaneira, para a movimentação de mercadorias ou carga, quer para/ou do cais ou de uma embarcação para a outra embarcação, para posterior desembarque no cais ou em outra embarcação, ficando esta atracação sob total responsabilidade do respectivos comandantes.

f) O período de tempo da ocupação do berço do navio será estabelecido de comum acordo por ocasião da reunião de programação de Atracação e Operação Portuária considerando igualmente o estabelecido na Norma para Tráfego de Navios e Serviços no Porto de Itajaí.

g) A critério da Administração do Porto, em não havendo nenhuma outra embarcação programada para o berço, ocupação deste pela embarcaçãoárealizando ou não operação portuária ou por conveniência de seu armador ou requisitante, poderá ser prorrogado até a chegada da embarcação designada para o referido berço quando deverá encontrar o berço livre e desimpedido.

h) A permanência de embarcação ocupando o berço,árealizando operação portuária além do prazo fixado, pelo não cumprimento da prancha mínima estabelecida, por culpa ou conveniência do armador ou requisitante e havendo outra embarcação designada para o referido berço, a Administração do Porto poderá, a seu critério, autorizar a extensão do tempo de ocupação por um período de trabalho. Após esse prazo, permanecendo a embarcação ocupando o berço, incidirá a título de penalidade, a tarifa correspondente cobrada de forma crescente, por dia de permanência no berço, até a desatracação da embarcação.

4 - UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES TERRESTRES DE APOIO À OPERAÇÃO PORTUÁRIA

4.1 Como instalações terrestres de apoio à operação portuária de mercadorias são compreendidas as instalações de armazenagem, pátios, vias de circulação para veículo, faixa de cais, obras de acostagem e as instalações de suprimento.

4.2 A utilização das referidas instalações para operação de qualquer mercadoria será nos termos deste Regulamento, feita de acordo com os princípios de racionalização e otimização do seu uso e com base na requisição dos serviços.

5 - UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO OU DO APARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO

5.1 A Administração do Porto poderá fornecer o equipamento ou aparelhamento de sua propriedade, desde que disponível, a qualquer operador portuário que o requisite exclusivamente para operações portuárias.

5.2 Os equipamentos ou aparelhamentos da Administração do Porto, quando requisitado, deverá ser operado por trabalhador portuário com vínculo empregatício, sendo que, é admitido na falta desse a utilização de trabalhador avulso, a critério da Administração do Porto.

5.3 A Administração do Porto poderá celebrar convênios ou contratos com os operadores portuários, para prestação de serviços de locação de material e equipamentos de sua propriedade.

VII - DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA

1 - CONDIÇÕES GERAIS

1.1 A operação portuária consiste na prestação de serviços por operador portuário na área do porto e relativos a:

a) movimentação de mercadorias destinadas ou provenientes de transportes aquaviário;
b) armazenamento de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.

2 - SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS OU CARGA

2.1 A movimentação de mercadorias de embarcação atracada em berço de acostagem para o cais ou vice-versa,árealizada por operador portuário, compreende as atividades de estiva, conferência, capatazia, conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco.

2.2 O transporte interno corresponde ao transporte da mercadoria, com a utilização dos equipamentos adequados à sua natureza e espécie, desde seu ponto de descarga no cais, junto à embarcação atracada até seu local de depósito na instalação de armazenagem, designado pela Administração do Porto.

2.3 A movimentação de mercadorias executada por operador portuário compreenderá também, a lingagem e deslingagem dos volumes no interior ou indiretamente sobre o veículo, assim como no solo, quando a natureza das mercadorias exigir, inclusive participação dos trabalhos de "arrumar", "desarrumar" ou "bater" a mercadoria no interior do veículo, nas operaçõesárealizadas diretamente ao costado da embarcação e/ou quando o serviço de transporte for efetuado pela Administração do Porto;

2.4 O serviço de transporte compreende a condução de mercadorias por requisição dos interessados:

a) pela Administração do Porto, entre pontos das instalações portuárias e em veículos próprios ou de terceiros;

b) pelo operador portuário, em veículos próprios ou de terceiros, os quais deverão estar cobertos por seguros que resguardem a Administração do Porto de qualquer dano contra seu patrimônio.

2.5 A movimentação de mercadoria compreenderá apenas a estiva, quando se tratar:

a) de movimentação de mercadorias de embarcação atracada em berço ou ao largo para outra embarcação a contrabordo ou vice-versa, ou seja em operação de transbordo;
b) de movimentação de mercadorias da embarcação atracada em berço ou ao largo, para embarcação de navegação interior ou auxiliar, a contrabordo ou vice-versa.

2.6 A movimentação de mercadorias deverá seárealizar preferencialmente com a embarcação atracada em berço de acostagem.

2.7 O Operador Portuário deverá comunicar os seguintes elementos informativos à Administração do Porto, nos horários previstos para as programações das operações a seremárealizadas:

a) nome da embarcação;

b) natureza e quantidade de mercadoria a movimentar, informando os contratantes destes serviços;

c) previsão do número de ternos e porões com que irá operar, constantes no plano de carga/descarga;

d) tempo previsto para a operação portuária de movimentação de mercadorias de ou para a embarcação;

e) aparelhamento ou equipamento da Administração do Porto que pretende requisitar;

f) serviço conexo ou acessórios da Administração do Porto que pretende requisitar.

2.8 Os volumes das mercadorias que apresentarem avarias ou indícios de avarias deverão, quando destinados ao embarque, ser recusados e restituídos ao respectivo embarcador ou fiel depositário, para os reparos, ou então às expensas do mesmo, serem adotadas pelo operador portuário as medidas mais adequadas às circunstâncias.

2.9 Para volumes avariados, quebrados, repregados com diferença de peso ou que tiverem qualquer indício de violação, deverão ser lavrados termos de ressalva no mesmo dia da descarga, em que se mencionarão as características de cada volume, natureza ou a irregularidade verificada, sendo ainda, lacrados e cintados para os efeitos de vistoria, após o que será definida qual a responsabilidade.

2.10 A critério da Administração do Porto, descarga da mercadoria só será iniciada na presença do representante do agente, do operador portuário ou do despachante e, quando for o caso, da Receita Federal.

2.11 As mercadorias descarregadas, quer de longo curso ou cabotagem, serão registradas em documento próprio, que constituirá, com aqueles previstos na legislação em vigor, documentação definitiva para todas as questões suscitadas sobre as responsabilidades das autoridades recebedoras e entregadoras.

2.12 As mercadorias entradas nos armazéns deverão ser conferidas e pesadas, quando possível, tendo bem legíveis a marca, a contra marca e o número da atracação.

2.13 A critério da Administração do Porto, os embarques só poderão ser efetuados com a presença do representante do agente e/ou despachante e após cumpridos as exigências legais, inclusive as de pagamento dos valores relativos a prestação dos serviços portuários, salvo nos casos de caução, e com a liberação da Autoridade Aduaneira, quando for o caso.

3 - SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM

3.1 O serviço de armazenagem é a fieláguarda e conservação das mercadorias depositadas em instalações de armazenagem, na área do porto, compatível com a sua natureza e sua espécie.

3.2 Quando a movimentação e a armazenagem das mercadorias foremárealizadas por operadores portuários distintos, estes deverão ajustar entre si as condições que permitam caracterizar as responsabilidades de cada um na operação portuária nos termos do Regulamento.

3.3 Nas operações portuárias a coordenação do armazenamento das mercadorias será sempre exercida pelo depositário.

3.4 A conferência das mercadoriasárealizada nas instalações portuárias e destinadas a armazenagem abrangerá a verificação e anotação:

a) da espécie, quantidade, peso, marca e contra marca da mercadoria;

b) dos indícios de violação e dos sinais de avaria.

3.5 Às mercadorias que mostrem sinais de avarias ou condições que não atendam aos requisitos das Autoridades de Saúde e de inspeção fito-sanitária, com embalagens danificadas ou inadequadas, caberão as seguintes medidas:

a) se destinadas a embarque, não deverão ser recebidas;

b) as provenientes de desembarque deverão ser recebidas com ressalvas a serem registradas em documento próprio de "faltas e avarias" em conformidade com a legislação em vigor, bem como serão depositados em local isolado, reservado para tal fim, após serem lacrados e cintados para efeito de vistoria;

1) os comandantes de navios ou seus propostos devem assistir à lavratura de termos de ressalva e assiná-la com o fiel do armazém e representante da Autoridade Aduaneira;

2) dos termos de avarias lavrados, serão remetidos resumos à Autoridade Aduaneira no primeiro dia após a descarga.

3.6 As mercadorias deverão ser arrumadas por espécie, conhecimento, lotes, marca e contra marca, devendo evitar-se qualquer contaminação de mercadoria por outra.

3.7 Na armazenagem de mercadorias, deverá ser observada a separação das mesmas de acordo com o sentido de sua movimentação: embarque, desembarque ou trânsito.

3.8 As mercadorias sob fiscalização da Autoridade Aduaneira deverá ser armazenada em áreas próprias alfandegadas.

3.9 O depositário passa a ser responsável pela mercadoria que lhe for entregue pela entidade entregadora.

3.10 A responsabilidade do depositário não cobre:

a) as faltas nos conteúdos dos volumes ou permuta de conteúdos, se os volumes entrarem nos armazéns sem indícios externos de violação, com a embalagem original e sem nenhum sinal de avaria e se nessas condições permanecerem até o momento da abertura para conferência aduaneira ou saída dos armazéns;

b) avaria de mercadorias ou falta que não seja reclamada por escrito, no ato da entrega ou embarque;

c) faltas, deterioração de conteúdo, contaminação ou até destruição de volumes decorrentes de causas fortuitas ou de força maior, nos termos do Código Civil.

3.11 É considerada mercadoria em trânsito:

a) a procedente de um porto, manifestada para outro e descarregada para posterior embarque;

b) a descarregada em um porto que não manifestado com posterior transporte por via terrestre ou aquaviária para o mesmo, com utilização de DTA (Documento de Trânsito Aduaneiro);

c) a destinada a país que mantenha convênio com o Brasil, descarregada para posterior transporte por via terrestre ou aquaviária e vice-versa.

3.12 O depositário promoverá a venda em leilão público, das mercadorias nacionais ou nacionalizadas, cuja armazenagem lhe for confiada, nos seguintes casos:

a) quando os donos dessas mercadorias declararem por escrito que as abandonam;

b) quando, tratando-se de mercadorias de importação por cabotagem, não sejam despachados para saída, deixarem de ser retiradas por seus donos, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do respectivo despacho;

c) quando as mercadorias referidas na alínea "b", apesar de despachada para saída, deixarem de ser retiradas por seus donos no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo despacho;

d) quando, tratando-se de mercadoria facilmente perecível, importadas por cabotagens e depositadas em armazéns comuns, não sejam despachadas para saída no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da respectiva descarga;

e) quando as mercadorias referidas na alínea "d" apesar de despachadas para saída, deixarem de ser retiradas por seus donos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do respectivo despacho;

f) quando, tratando-se de mercadorias armazenadas sob regime de armazenagem convencional, os respectivos donos deixarem de pagar aos depositários o preço dessa armazenagem, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo vencimento.

3.13 De cada venda de mercadoria armazenada queárealizar de acordo com o disposto no item 12, o depositário dará comunicação detalhada aos respectivos órgãos fiscalizadores.

3.14 Do produto da venda em leilão público de mercadorias armazenadas que seráárealizarem de acordo com o que determina o item 12, o depositário recolherá a seus cofres a parcela correspondente ao débito dos donos das mercadorias, por serviço, e fará o depósito judicial do saldo, se houver para ser reclamado por quem de direito for.

3.15 Quando as mercadorias armazenadas oferecerem perigo de deterioração ou estrago, o depositário deverá dar conhecimento do fato ao consignatário e à Autoridade Aduaneira, se for o caso, para os devidos fins.

3.16 O depositário obedecerá, no que couber, os procedimentos determinados pelo Decreto Lei N° 1455/76, no trato das mercadorias que estiverem sob suaáguarda e sob pena de perdimento.

3.17 A utilização dos trabalhadores portuários com vínculo empregatício com a Administração do Porto, na movimentação de mercadorias e armazenagem em área arrendada ou alugada a terceiros, será determinada nos respectivos contratos.

3.18 O depositário estabelecerá, através de ato normativo, os procedimentos para trato da documentação própria aplicável na entrega e no embarque de mercadorias que estejam sob suaáguarda .

3.19 A conferência aduaneira feita nos armazéns do porto organizado, será sempre assistida pelo fiel do armazém, responsável pelaáguarda das mercadorias.

4 - DA SEGURANÇA NA OPERAÇÃO PORTUÁRIA

4.1 MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA DE NATUREZA ESPECIAL

a) Todo aquele que quiser receber ou embarcar mercadoria de natureza especial, sobretudo quando se tratar de produto perecível ou mercadoria perigosa, deverá verificar junto à Administração do Porto se há disponibilidade de instalações e recursos adequados, compatíveis com a movimentação e o armazenamento da referida mercadoria, antes de efetivar respectivo contrato de transporte aquaviário e a própria transação comercial. Administração do Porto não poderá ser responsabilizada por qualquer prejuízo que o dono, consignatário da mercadoria, transportador aquaviário ou terrestre venha a incorrer pela não observância desta determinação.

b) Para efeito deste Regulamento, serão consideradas mercadorias perigosas aquelas definidas pelo código da IMO.

c) O armador ou preposto da embarcação que conduzir mercadorias perigosas, ainda que em trânsito, terá que entregar à Administração do Porto com antecedência mínima de 48 horas, o "Manifesto de Carga Perigosa" e plano de carga, contendo posição das mercadorias perigosas.

d) Quando da omissão ou imperfeição de registro de qualquer mercadoria da relação referida no item "3" resultar um evento danoso, a responsabilidade pelos prejuízos ou acidentes decorrentes caberá ao armador ou seu preposto.

e) Para as embarcações transportando mercadorias perigosas que se destinam às instalações portuárias de uso privativo, fora da área do porto, mas utilizando a infra-estrutura de proteção e acesso do porto, se aplicam os procedimentos dos itens c) e d).

f) O comandante de toda embarcação no porto, que tenha mercadoria perigosa a bordo ou que tendo descarregado mercadoria perigosa que não esteja inteiramente livre de vapores inflamáveis, deverá assegurar que a embarcação exiba todas às vezes que esteja atracada, fundeada ou em movimento, a bandeira "B" do Código Internacional de Sinais, durante o dia, uma luz vermelha visível em todo o horizonte, a uma distância de, no mínimo, 3 milhas náuticas.

g) Quando se tratar de mercadoria perigosa para embarque (exportação) direto, o exportador, ou seu proposto, deverá fornecer com antecedência mínima de 48 horas do embarque, relação de carga perigosa com os dados previstos no item 3.

h) Havendo derramamento de mercadoria perigosa em decorrência de avaria e, em consequência, isso vir a prejudicar a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente nos locais de operação, o responsável pela operação portuária da referida mercadoria deverá imediatamente isolar a área afetada, comunicar à Administração do Porto e tomar as providências a seu alcance visando imediata eliminação do risco.

i) A movimentação de cargas perigosas deverá ser autorizada pela Administração do Porto, observada a determinação do item 3, fornecidos os seguintes elementos pelo operador portuário, com antecedência mínima de 24 horas da operação:

a) nome da embarcação;

b) técnico responsável pela coordenação dos serviços de movimentação;

c) indicação das classes de de cargas perigosas a movimentar;

d) plano de trabalho e as medidas de segurança que irá adotar para a movimentação das mercadorias.

j) A movimentação de mercadorias perigosas deverá serárealizada por trabalhadores habilitados, sob a responsabilidade do operador portuário, ao qual caberá proibir a presença nas proximidades da embarcação e do cais de pessoas estranhas à operação.

l) A carga ou descarga de explosivos (Classe 1), gases (Classe 2), inflamáveis líquidos (Classe 3) e sólidos inflamáveis (Classe 4.1, 4.2 e 4.3), deverá obrigatoriamente, serárealizada de modo que essas cargas não permaneçam no local das operações e no caso específico das descargas, sejam imediatamente transportadas para fora das instalações portuárias.

m) A movimentação de mercadorias explosivas só poderão ser autorizada pela Administração do Porto, à vista de autorização do Ministério do Exército obtida pelo respectivo dono consignatário ou embarcador ou pelo armador ou seu preposto, conforme o caso.

n) A movimentação de mercadorias radioativas só poderá ser autorizada pela Administração do Porto quando a mesma for autorizada assistida e orientada por representantes da Comissão Nacional de Energia Nuclear com conhecimento prévio da Fundação de Amparo e Tecnologia do Meio Ambiente - FATMA.

o) As mercadorias perigosas somente deverão ser depositadas em instalações de armazenagem, observado o determinado no item 11 ou a estrita observância das normas de segurança assim como de movimentação. O seu armazenamento em instalações de uso comum, ainda que compatível somente deverá ser feito, se tomadas medidas acauteladoras de isolamento da área e separação das demais mercadorias, para evitar qualquer tipo de contaminação, risco de incêndio ou explosão.

p) As mercadorias explosivas destinadas a exportação somente poderão ser armazenadas à vista de autorização do Ministério do Exército e demais autoridades estaduais e municipais de segurança e de meio ambiente.

q) O período de armazenagem das mercadorias perigosas, quando autorizado pela Administração do Porto, deverá ser menor possível, de acordo com entendimentos prévios.

r) A Administração do Porto adotará o Manual de Identificação de Cargas Perigosas, conforme a classificação adotada no atual CÓDIGO MARÍTIMO INTERNACIONAL DE MERCADORIA PERIGOSA elaborado e também publicado pela ORGANIZAÇÃO CONSULTIVA MARÍTIMA INTER- GOVERNAMENTAL (OCMI), sendo que os casos omissos serão todos resolvidos pela Administração Portuária, e em última instância, pelo CAP.

4.2 PROCEDIMENTOS BÁSICOS DE SEGURANÇA E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NA ÁREA DO PORTO

a) As manobras de atracação, desatracação e mudanças de berços, deverão ser executadas com todos os cuidados, de maneira a não produzir avarias nas instalações e aparelhos portuários, ficando assim os comandantes das embarcações responsáveis por qualquer dano, uma vez que as manobras serão executadas sob sua total responsabilidade.

b) Ocorrendo queda de mercadoria na água durante a operação de carga e ou descarga, decorrente de acidente ou imperícia no seu manuseio, o operador portuário deverá adotar as providências necessárias para a sua retirada, logo após a desatracação da embarcação.

c) O operador portuário responderá à Administração do Porto pelos danos causados à infra-estrutura, às instalações e aos equipamentos de propriedade da mesma.

d) Fica permitido à Administração do Porto aárealização periódica de vistoria nos materiais de estiva e equipamentos utilizados pelos operadores portuários ou seus contratados, com intuito de preservar a segurança dos trabalhadores, podendo a Administração do Porto impedir o uso ou solicitar a retirada dos materiais que não atendam aos requisitos de segurança.

e) Em caso de acidentes durante as operações portuárias, cabe ao operador portuário providenciar a mediata remoção dos feridos, aos quais prestará o atendimento necessário até serem entregues aos cuidados das autoridades médicas.

f) Os acidentes considerados graves pela Administração do Porto serão por ela investigados, através de comissão de inquérito que procurará determinar causas e responsáveis, recomendando ações de prevenção e eventuais punições, conforme o caso.

g) As mercadorias somente poderão ser depositadas em instalações de armazenagem compatíveis com a natureza da carga e espécie, bem como com a estrita observação das normas de segurança pertinentes.

h) A circulação de veículos na área do porto, deverá obedecer as seguintes normas:

a) os motoristas deverão observar as regras de trânsito e circular com velocidade reduzida, de acordo com limites estabelecidos pela Administração do Porto;

b) o acesso e permanência dos veículos de carga nas áreas de estacionamento serão autorizadas, preferencialmente, àqueles com mercadorias a entregar ou receber para armazenamento ou embarque;

c) só será permitido o acesso aos veículos cujas operações de carga, descarga ou transporte interno, estejam devidamente programadas no setor competente;

d) o acesso, a circulação ou o estacionamento, bem como a saída dos veículos, podem ser suspensos em qualquer instante, a critério da Administração do Porto e em razão de medidas de segurança, preservação da ordem, de ordenamento da circulação, e também de congestionamento das áreas de estacionamento e de outros motivos que possam ensejar tais ações.

e) os veículos de terceiros contratados pela Administração do Porto ou por qualquer dos Operadores Portuários qualificados, para operarem diretamente nas operações de carga e descarga de navios, deverão estar em perfeitas condições de utilização, compatíveis com as condições da carga e operação que irãoárealizar.

VIII - DO OPERADOR PORTUÁRIO

1 - DAS DISPOSISÕES GERAIS

1.1 O Operador Portuário é a pessoa jurídica pré-qualificada junto à Administração do Porto, na forma de Norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuária para a execução das operações na área do porto organizado.

1.2 A atividade de operador portuário obedece as que dispuser o
presente Regulamento.

2 - DAS ATRIBUIÇÕES DO OPERADOR PORTUÁRIO

2.1 Cabe ao operador portuário, nas áreas do porto organizado objeto deste Regulamento,árealizar a operação portuária entendida como a movimentação e a armazenagem de mercadorias destinadas ao transporte aquaviário ou dele provenientes, conforme segue:

a) na exportação de carga geral e contêineres:

1) recebimento e transporte de mercadorias de armazém ou outro local da sua entrada nas instalações portuárias, até o ponto em que são organizadas as lingadas;

2) preparação das lingadas para içaamento pelos guindastes do porto ou aparelho de carga da embarcação;

3) transporte e arrumação das mercadorias nos porões, câmaras frigoríficas ou outros compartimentos internos da embarcação e no convés;

4) preparação dos porões de acordo com a natureza da carga;

5) preparação e operação do aparelho de carga da embarcação;

6) peação de carga nos porões ou outros compartimentos internos da embarcação e no convés, quando necessário;

b) na importação de carga geral e contêineres:

1) retirar ou desfazer a peação da carga, quando houver;

2) preparar as lingadas a bordo para o içamento para o cais, veículos através de guindastes do porto ou aparelhos de carga da embarcação;

3) transportar e entregar a mercadoria no armazém, pátio ou outro local determinado pelo depositário, dentro das instalações portuárias;

4) arrumação da carga nos locais indicados pelo depositário, dentro das instalações portuárias;

5) retirada do material de proteção de carga, tábuas de estiva, esteiras e outros materiais, deixando-se devidamente arrumados nos porões ou outros compartimentos de onde tenha sido a carga protegida;

c) para carga a granel, em operação de carga e descarga, quando necessário;

1) preparação dos porões para receber ou descarregar, de acordo com a natureza da carga;

2) rechego e aplainamento da carga de acordo com as ordens do comandante do navio e exigência das convenções internacionais;

3) preparação da carga a granel embarcada, para recebimento da carga em volume destinada a evitar a superfície livre;

4) rechego da carga para operar com descarregadores mecânicos;

5) operações com os aparelhos de carga ou descarga nos porões.

d) no transbordo, a movimentação de mercadorias de uma embarcação para outra, atracada ao costado;

e) na remoção, movimentação de um para outro porão ou para convés e vice-versa, dentro do porão, no mesmo plano ou planos diferentes.

2.2 A Administração do Portoáguarnecerá com pessoal próprio, os equipamentos ou aparelhamentos de sua propriedade requisitados pelos operadores portuários.

2.3 Os serviços de operador portuário serão contratados pelo dono da mercadoria, pelo armador ou pelo seu preposto.

2.4 Os serviços de bloco, que se constitui na atividade de limpeza e conservação de embarcações e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos, serão contratados pelo armador ou preposto.

2.5 Compete ao Operador Portuário, uma vez concluídos os serviços contratados, desobstruir o trecho de cais ou pátio utilizado, deixando-o em condições para as operações subsequentes.

2.6 É dispensável a intervenção do operador portuário nas operações portuárias:

a) que, por métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram utilização de mão-de-obra ou possam ser executados exclusivamente pela própria tripulação das devidas embarcações;

b) de embarcações empregadas:

1) na execução de obras de serviços públicos nas vias aquaviárias do País, seja diretamente pelos poderes públicos, seja por intermédio de concessionários ou empreiteiros ;

2) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;

3) na navegação interior e auxiliar;

4) no transporte de mercadorias líquidas a granel;

5) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto aos serviçosos de rechego, quando necessário;

c) relativas à movimentação:

1) de cargas em área sobre controle militar, quandoárealizadas por pessoal militar ou vinculados à organização militar;

2) de materiais pelos estaleiros de construção e reparação naval;

3) de peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações;

d) relativas ao abastecimento de água, de combustíveis e lubrificantes
à navegação.

2.7 Caso o interessado entenda necessária a utilização de mão-de-obra complementar para a execução das operações referidas no item VIII.2, deve requisitá-la ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra - OGMO.

3 - DAS RESPONSABILIDADES DO OPERADOR PORTUÁRIO

3.1 O operador portuário é titular e responsável pela direção e coordenação das operações portuárias que efetuar.

3.2 O serviço de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executado de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada da carga, no que se refere à segurança da embarcação, quer no porto, quer em viagem.

3.3 O operador portuário responde perante:

a) a Administração do Porto, pelos danos culposamente causados à infra-estrutura, às instalações e aos equipamentos de que a mesma seja titular ou que, sendo propriedade de terceiros, se encontre a seu serviço ou sob suaáguarda;

b) o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorram durante as operações delas;

c) o armador, pelas avarias provocadas na embarcação dada a transporte;

d) o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;

e) os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.

3.4 Todo Operador Portuário deverá ser detentor de Apólice ou Certificado de seguro de responsabilidade civil, nos termos da NORMA DE PRÉ QUALIFICAÇÃO DE OPERADOR PORTUÁRIO.

3.5 O operador portuário é responsável perante a Autoridade Aduaneira, pelas mercadorias sujeitas ao controle aduaneiro, no período em que essas estejam confinadas, quando tenha o controle ou uso exclusivo de área do porto, onde se acham depositadas ou devam transitar as citadas mercadorias.

3.6 Para os efeitos dos incisos "b" e "c" do item 3, a responsabilidade se apurará mediante conferênciaárealizada pela entidade que entrega e pela entidade que recebe, tendo em vista:

a) a espécie, peso, marca, contramarca e a quantidade dos volumes;

b) a integridade, ausência e indícios de violação da embalagem dos volumes;

c) a ausência de sinais de avaria por água, fogo, choque violento e vazamento.

3.7 O operador portuário ou depositário, poderá recusar o recebimento de mercadorias destinadas a embarque ou armazenamento, quando se apresentarem em condições inadequadas para transporte ou armazenagem.

3.8 O recebimento das mercadorias que apresentem as condições referidas no item 7, não implicará em qualquer responsabilidade para o depositário ou operador portuário, desde que feitas as devidas ressalvas perante armador ou preposto.

3.9 É permitida a subcontratação de operador portuário pré-qualificado pela Administração do Porto, pelo operador portuário titular, desde que a subcontratada esteja habilitada na categoria das operações queárealizarão.

3.10 A subcontratação de operador portuário, não transfere ao subcontratado qualquer responsabilidade, continuando o operador portuário titular contratante como único responsável pela direção assim como coordenação das operações portuárias executadas quer diretamente ou através de operador portuário subcontratado.

3.11 Os navios que movimentarem mercadorias distintas em porões distintos, poderão fazer com operadores portuários distintos, com as devidas responsabilidades e titulariedades próprias.

IX - DA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA NAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS

1 - A vigilância e segurança nas instalações portuárias consistem na fiscalização da entrada e saída de pessoas, de veículos, de equipamentos e de mercadorias nas áreas do porto organizado, de acordo com as programações operacionais e abrangerá a mercadoria armazenada, o combate a incêndio e a proteção do meio ambiente.

2 - A vigilância e a segurança das instalações portuárias, serão exercidas poráguardas portuários da Administração do Porto.

3 - A fiscalização, compreende a verificação da validade de autorização e o controle de entrada ou saída de pessoas, veículos, equipamentos e mercadorias.

4 - A Administração do Porto em coordenação com a Autoridade Aduaneira, estabelecerá os postos de entrada e saída, nos diversos setores da área do porto sob vigilância aduaneira.

5 - A organização de serviço, as atribuições, a equipagem, o recrutamento de pessoal daáguarda portuária, competirá à Administração do Porto.

6 - Cabeáguarda portuária:

a) disciplinar o ingresso de pessoas e viaturas no interior do porto de acordo com as Normas da Administração do Porto e exigências das demais autoridades;

b) desenvolver procedimentos relativos a segurança das pessoas, mercadorias e instalações, que vierem a ser incorporadas ao patrimônio da Administração do Porto;

c) cooperar com órgãos policiais e outras autoridades que atuam no porto, com vistas à manutenção da ordem e prevenção de ilícitos naárea do porto.

d) lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, objetivando a apuração de fatos e coleta de provas, de caráter policial ou administrativos;

e)árealizar ações preventivas de combate a incêndios, bem como tomar as providências necessárias e imediatas em caso de acidentes;

f) desenvolver procedimentos que asseguram o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente.

7 - Será elaborado Regimento Interno, especificando a organização e atribuições daáguarda portuária, como complemento a este Regulamento.

X - DO ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS

1 - É assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalações portuárias, localizadas dentro da área do porto organizado a que se refere este Regulamento, observando as seguintes condições e exigências:

a) celebração de contrato de arrendamento com a União, decorrente de licitação pública;

b) de autorização do Ministério competente, quando o interessado for titular do domínio útil do terreno.

2 - É facultado o arrendamento pela Administração do Porto, sempre por intermédio de licitação de terrenos da área do Porto, para utilização não afeta as operações portuárias, desde que previamente consultados o Conselho de Autoridade Portuária e a Autoridade Aduaneira.

3 - O arrendamento é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a Administração do Porto e o arrendatário, incorporando as condições e exigências estabelecidas no respectivo edital de licitação pública, bem como as que disciplinam o regime de exploração.

4 - A licitação pública para a construção, reforma, ampliação ou melhoramento de instalação portuária, dentro da área do porto organizado e sua exploração, no caso de arrendamento, poderá serárealizada por iniciativa da Administração do Porto ou a requerimento deferido do interessado.

5 - O interessado poderá requerer à Administração do Porto aárealização da licitação pública referida no item 4, devendo fundamentar a sua solicitação com dados que permitam a avaliação da compatibilidade da exploração da instalação portuária pleiteada, plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.

6 - A Administração do Porto, deverá se pronunciar sobre o requerimento do interessado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do pedido.

7 - Se indeferido o requerimento a que se refere o item 6, cabe recursos no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho de Autoridade Portuária.

8 - Mantido o indeferimento, cabe o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministério dos Transportes.

9 - Na hipótese do requerimento ou recurso não serem decididos nos prazos de 30 trinta e 60 sessenta dias, respectivamente, pela Administração do Porto e pelo Conselho de Autoridade Portuária, fica facultado ao interessado, a qualquer tempo, considerá-lo indeferido, para o fim de apresentação dos recursos referidos nos itens 7 e 8.

10 - O arrendamento poderá compreender uma instalação específica ou um conjunto de instalações portuárias constituindo uma unidade operacional integrada.

11 - A unidade operacional integrada é o conjunto de instalações, constituído no todo ou em parte de berço de acostagem, instalação de armazenagem, equipamento e aparelhamentos de movimentação de mercadorias, instalações gerais de suprimento e via de circulação.

12 - O contrato de arrendamento terá prazo determinado, compatível com o tipo de instalação e o vulto do investimento a ser feito pelo interessado na construção, reformas, ampliação, melhoria de exploração da instalação portuária.

13 - O arrendatário, durante o prazo de vigência do contrato, sob fiscalização da Administração do Porto, será o responsável pelas manutenções das instalações arrendadas e por sua boa e adequada utilização.

14 - A celebração do arrendamento de instalação portuária para uso público, deve ser precedida de consulta à Autoridade Aduaneira, ao Poder Público Municipal e de aprovação do Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA, quando for o caso.

15 - O arrendatário de instalação de uso público, se operador Portuário, poderá subcontratar outros operadores para a execução da operação portuária.

16 - As instalações portuárias de uso público arrendadas, estão sujeitas às disposições previstas no contrato de arrendamento e à fiscalização das Autoridades Portuárias, Aduaneira, Marítima, Sanitária, de Saúde e Polícia Marítima.

17 - O não cumprimento das cláusulas de arrendamento, sujeita ao arrendatário, as penalidades previstas no edital de licitação.

18 - Constituem causa para a recisão extra-judicial, a qualquer tempo do prazo de vigência do contrato:

a) o reiterado descumprimento de cláusulas do contrato de arrendamento;

b) a perda da qualificação de operador portuário;

c) a decretação da falência ou a instauração de insolvência civil;

d) a dissolução de sociedade;

e) a perda pelo arrendatário, das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação de serviços;

f) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, impeditivo da execução do contrato.

XI - DAS INSTALAÇÕESES PORTUÁRIAS ARRENDADAS NA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO

1 - CONSIDERAÇÕESES GERAIS

1.1 As instalações portuárias arrendadas, previstas na Lei 8.630/93, situadas dentro daárea do porto organizado, podem ser:

a) de uso privativo:

1) exclusivo, para movimentação de carga própria;

2) misto, para movimentação de carga própria e de terceiros;

b) de uso público.

2 - CONTRATO DE ARRENDAMENTO

2.1 O contrato de arrendamento relativo à instalação portuária de uso privativo, exclusivo ou misto, ou à instalação portuária de uso público obedecerá ao que dispuser o presente Regulamento.

2.2 São cláusulas essenciais do contrato de arrendamento da instalação portuária de uso privado, exclusivo ou misto, as que disponham sobre:

a) o objeto, a área de prestação de serviço e o prazo;

b) o modo, a forma e as condições de exploração do serviço, com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidades, de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento;

c) os critérios, os indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade do serviço;

d) o valor do contrato nele compreendido, a remuneração pelo uso da infra-estrutura a serárealizada ou posta à disposição da referida instalação, inclusive a de proteção a acesso aquaviário;

e) a obrigação de execução das obras de construção, reforma, ampliação e melhoramento, com fixação dos respectivos cronogramas de execução físico e financeiro;

f) a reversão de bens aplicados nos serviços;

g) os direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive, quando for o caso, os relacionados com as previsíveis necessidades de futuras suplementações, alterações, expansões dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações.

h) a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução dos serviços;

i) as garantias para adequada execução do contrato;

j) o início, o término, e se for o caso, as condições de prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no edital de licitação e que o prazo total, incluindo o da prorrogamação, não exceda a 50 (cinquenta) anos;

l) a responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução dos serviços;

m) as hipóteses de extinção do contrato;

n) a obrigatoriedade de prestação de informações de interesse da Administração do Porto e das demais autoridades do porto, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para defeitos de mobilização;

o) a adoção e o cumprimento das necessidades à fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;

p) o acesso, pelas autoridades do porto, à instalações portuárias;

q) as penalidades contratuais e a sua forma de aplicação;

r) o foro.

2.3 São cláusulas essenciais do contrato de arrendamento da instalação portuária de uso público:

a) todas as relacionadas no item X.2.2;

b) as que disponham sobre os direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado as sansões respectivas.

3 - LICITAÇÃO PÚBLICA

O Edital de Licitação Pública, observando os preceitos da legislação específica, deverá conter a discriminação das condições das alí "a" a "r" do item 2.2 e as condições de "a" e "b" do item 2.3 deste capítulo, conforme o caso.

4 - PROJETO DAS INSTALAÇÕES

4.1 - Todo projeto de construção, alteração ou reforma a ser desenvolvido na instalação, objeto do contrato de arrendamento, deverá ser submetido à aprovação da Administração do Porto.

XII - DAS INFRAÇÕES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES

1 - INFRAÇÕES

1.1 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe:

a) naárealização de operações portuárias com infrigência às disposições da Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de l993, ou com inobservância das disposições deste Regulamento;

b) na utilização de terrenos, áreas, equipamentos e instalações localizadas na área do porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.

1.2 Responde pela infração conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorre para a sua prática ou dela se beneficie.

1.3 Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

1.4 Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.

1.5 Considerar-se-ão continuadas as infrações, quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação.

2 - PROIBIÇÕES

2.1 Na área do porto é proibido:

a) fumar no convés e porões da embarcação atracada, bem como no trecho de cais correspondente ao comprimento da mesma, até um afastamento de 15 metros, quando da ocorrência de operações com mercadorias de natureza perigosa;

b) fumar nas áreas de armazenagem de mercadorias;

c) fumar no convés e porões das embarcações atracadas no berço de acostagem e nas atracadas a contrabordo, durante as operações de abastecimento de combustíveis ou transbordo de mercadorias de natureza perigosa;

d) obstruir qualquer aparelho, instalação de combate a incêndio ou equipamento destinado a promover primeiros socorros situados no cais, áreas de armazenagem ou vias de circulação;

e) operar qualquer veículo no cais quando, a critério da Administração do Porto, interferir na eficiência da operação portuária;

f) obstruir portões, linhas de guindastes de pórtico, portas de armazéns, pistas de circulação e outros equipamentos operacionais;

g) manter os veículos estacionados sem a presença dos motoristas nas proximidades do estacionamento;

h) atracar embarcações sem o emprego de defensas;

i) lançar ou deixar cair óleo, graxa, qualquer material ou detrito nas águas compreendidas na área do porto organizado. Tal inobservância constitui infração às normas de proteção ao meio ambiente e o responsável fica sujeito às penalidades correspondentes;

j) obstruir cais ouáreas adjacentes com material ou equipamento de estiva, ou ainda, outro material ou objeto que não faça parte da carga.

k) movimentar e estacionar mercadorias com peso superior à capacidade de suporte do cais, das vias de circulação, piso dos pátios ou armazéns;

l) utilizar veículos e equipamentos portuários na movimentação de mercadorias com peso superior à sua capacidade nominal;

m)árealizar solda elétrica ou oxiacetilena, corte de chapas a fogo ou qualquer outra atividade envolvendo material inflamável ou com chama, tanto no cais,áreas de armazenagem, a não ser com isolamento daárea e com as precauções inerentes à atividade e de combate a incêndio, em acordo com as normas baixadas pela Administração do Porto;

n) movimentar ou armazenar mercadorias, incluindo as perigosas, para as quais o porto não tiver instalações e recursos compatíveis com a operação;

o) lançar sobre o cais cinzas, lixo, óleo e outros detritos, bem como permitir lançamento de água sobre o mesmo;

p) bater ferrugem ou pintar o costado da embarcação sem dispositivo de proteção ao cais e ao meio ambiente;

q) a retirada de resíduos oleosos de embarcações por empresas que não possuirem a Licença Ambiental de Operação - LAO - fornecido pela Fundação de Amparo e Tecnologia do Meio Ambiente - FATMA.

3 - PENALIDADES

3.1 As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis pela Administração do Porto, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:

a) advertência;

b) multa de R$ 60,00 (sessentaáreais) até R$ 12.000 (doze miláreais);

c) proibição de ingresso na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;

d) suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30
(trinta) a 180 (cento e oitenta dias);

e) cancelamento da pré-qualificação do operador portuário.

3.2 Compete a Administração do Porto determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei, e fixar a quantidade da pena, respeitando os limites legais.

3.3 Na falta de pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência, pelo infrator, da decisão final que impuser a penalidade, terá lugar o processo de execução.

3.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas neste regulamento, reverterão para a Administração do Porto.

3.5 A decisão da Administração do Porto no sentido de aplicar a penalidade caberá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, recursos voluntários para o Conselho de Autoridade Portuária, independentemente de garantia de instância.

3.6 As penalidades previstas neste Regulamento e seu cumprimento, não prejudicam, em caso algum, a aplicação das penas cominadas para o fato pela legislação existente.

XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1 - Os usuários do porto são responsáveis e deverão indenizar a Administração do Porto, pelos danos e avarias que ocasionem às obras, instalações, equipamentos, aparelhos e utensílios do Porto.

2 - As faturas e contas apresentadas pela Administração do Porto deverão ser liquidadas pelos seus usuários no prazo estabelecido.

3 - A falta de cumprimento desta obrigação constituirá automaticamente, em mora o devedor, que poderá ser privado da utilização ou daárealização dos serviços portuários, a juizo da Administração do Porto.

4 - Todos os atos administrativos de caráter normativo expedidos pela Administração do Porto, permanecem em vigor e serão aplicados supletivamente, desde que não conflitem com as disposições deste Regulamento e as da Lei n° 8.630/93.

5 - Os empregados dos operadores portuários e a mão-de-obra avulsa, quando a seu serviço, ficam obrigados ao uso de crachá de identificação na área do porto.

6 - Nas atividades e/ou operações portuárias em que for dispensada a intervenção do operador portuário, responderá perante a Administração do Porto o requisitante dos serviços.

7 - São considerados como extraordinários todos os serviços executados fora das horas de trabalho ordinário de acordo com horário de funcionamento homologado pelo CAP e dos dias de expediente normal.

8 - São considerados dias feriados no Porto de Itajaí, de acordo com a legislação federal e municipal, as seguintes datas:

- 1° de Janeiro;

- Sexta-feira Santa;

- 21 de Abril;

- 1° de Maio;

- Corpus Christi;

- 15 de Junho;

- 07 de Setembro;

- 12 de Outubro;

- 02 de Novembro;

- 15 de Novembro;

- 25 de Dezembro.

9 - Os serviços extraordinários operacionais requisitados à Administração do Porto, serão cobrados de acordo com os critérios por ela estabelecidos.

10 - O Conselho de Autoridade Portuário à o único árbitro da interpretação deste Regulamento.

11 - O Conselho de Autoridade poderá, a qualquer tempo, alterar o presente Regulamento.

12 - Os casos omissos a este Regulamento, serão resolvidos pela Administração do Porto e submetidos homologação do Conselho de Autoridade Portuária - CAP.

13 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Itajaí, 15 de dezembro de 1994.
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