| NORMA
DE PRÉ - QUALIFICAÇÃO DE OPERADOR PORTUÁRIO |
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1. OBJETO
O objeto da presente norma é estabelecer os procedimentos e os requisitos a atender para a pré-qualificação de pessoa jurídica como Operador Portuário junto ao Porto organizado de Itajaí, conforme previsto na Lei 8.630 de 25 de fevereiro de 1993.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito desta norma, considera-se:
2.1. Porto Organizado: o constituído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma Autoridade Portuária.
2.2. Operação Portuária: a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários.
2.3. Operador Portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado.
2.4. Área do Porto Organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como guias correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto, denominada autoridade portuária.
2.5. Área de Segregação: local adequado ao armazenamento de cargas especiais e perigosas, segundo NBR 14253 , NR 29, IMOMDG/CODE, Plano de Segurança do Porto e Legislação em vigor no país.*
3. DAS CATEGORIAS DE OPERADOR PORTUÁRIO
Para efeito da pré-qualificação, os operadores portuários poderão ser autorizados a efetuar qualquer das operações abrangidas pelo item 2.2., devendo, contudo, quando da remessa da documentação, especificar os tipos de operação, por modalidade de carga, aos quais estão se habilitando, a saber:
3.1. Carga Contêinerizada
3.2. Carga Geral (sólido, líquido e frigorificada)*
3.3. Carga Especial e Perigosa.*
4. CONDIÇÕES GERAIS DE HABILITAÇÃO
4.1. Toda e qualquer pessoa jurídica, legalmente constituída no País, poderá se habilitar e vir a ser pré-qualificada como operador portuário, desde que satisfaça plenamente todas as condições desta Norma.
4.2. A Pré-Qualificação de sociedades comerciais e cooperativas obedecerá às determinações da Lei 8.630/93 e as Normas Técnicas do Ministério do Trabalho.*
4.3 A pré-qualificação deverá ser solicitada pelo interessado à Superintendência do Porto de Itajaí, através de requerimento dirigido ao seu Superintendente, juntando a documentação relativa a:
a) CAPACIDADE JURÍDICA E SITUAÇÃO FINANCEIRA REGULAR
b) CAPACIDADE E IDONEIDADE FINANCEIRA
c) CAPACIDADE TÉCNICA
4.4. A Superintendência do Porto de Itajaí, deverá dar sua decisão à solicitação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do protocolo do requerimento. Caso a Superintendência do Porto de Itajaí venha a solicitar complementação de documentação, ficará interrompida a contagem do prazo antes referido, até o cumprimento, pelo interessado, das exigências da Superintendência do Porto de Itajaí.
4.5. Uma vez preenchidos todos os requisitos à pré-qualificação, a Superintendência do Porto de Itajaí, emitirá um Certificado declarando o interessado habilitado, nos termos da Lei n° 8.630/93 e da presente Norma.
4.6. Nos casos em que a Superintendência do Porto de Itajaí não conceder o certificado referido no item 4.5, é facultado ao interessado apresentar recurso fundamentado ao Conselho de Autoridade Portuária.
5. DA DOCUMENTAÇÃO
Os interessados deverão apresentar a seguinte documentação:
5.1. Capacidade Jurídica e Situação Fiscal Regular:
5.1.1. Estatuto ou Contrato Social em vigor, contendo menção explícita à atividade de operação portuária entre as finalidades ou o objeto social;
5.1.2. Prova de registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente do ato constitutivo, bem como da investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
5.1.3. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
5.1.4. Prova de quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
5.1.5. Prova de situação regular junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
5.1.6. Prova de situação regular perante a Previdência Social;
5.1.7. Declaração própria de que a pessoa jurídica está em dia com as demais exigências legais.
5.2. Capacidade e Idoneidade Financeira:
5.2.1. Comprovação de possuir Patrimônio Líquido de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Este valor será corrigido anualmente pelo Índice Oficial do Governo – INPC)*
5.2.2. Referências bancárias dadas por pelo menos duas instituições de crédito, podendo ser apresentadas referências bancárias dos seus titulares no caso de empresa recém constituída.
5.2.3. Apresentação de Apólice ou Certificado de Seguro de Responsabilidade Civil Geral para Operador Portuário (Cobertura Ampla, incluindo Danos Ambientais), aprovado pela SUSEP, tendo como importância segurada mínima a quantia equivalente a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), objetivando ressalvar o disposto no Artigo 11 da Lei n° 8.630/93. (Este valor será corrigido anualmente pelo Índice Oficial do Governo – INPC)
5.3. Capacidade Técnica
5.3.1. A empresa deverá apresentar por si ou por qualquer de seus dirigentes (Diretores ou Gerentes) comprovação de já ter efetuado durante no mínimo 3 (três) anos operações portuárias a que está se habilitando.
5.3.2. Apresentação de curriculum vitae, que comprove a capacidade técnica dos supervisores e responsáveis pela atividade de operação portuária na área de porto organizado, juntando comprovantes de vinculação contratual.
5.3.3 A Operadora Portuária, e ou empresa para se pré qualificar na modalidade de movimentação, armazenagem de cargas especiais e perigosas, deverá:*
5.3.3.1 Apresentar experiência atestada no manuseio de cargas especiais e perigosas;*
5.3.3.2. Possuir em seu quadro de pessoal engenheiro químico detentor de registro no CRQ, devidamente treinado, o qual, em caso de acidente, se responsabilizará por tomar as primeiras medidas cabíveis, a fim de mitigar as conseqüências do acidente.*
5.3.3.3. Possuir técnico(s) qualificado(s) com programas de Treinamentos Internacionais (National Safety Council – NSC, National Fire Protection Agency - NFPA ou International Maritime Organization – IMO) ou similares realizado por instrutores nacionais ou internacionais, além de simulados anuais;*
5.3.3.4. Possuir técnico(s) que realize simulados anuais de incêndio e de vazamento de produtos químicos;*
5.3.3.5. Responsabilizar-se pela fiscalização dos caminhões que transportam as cargas perigosas, na entrada da área de segregação. Estes deverão estar de acordo com a NBR 9735/2004, que diz respeito aos equipamentos para emergências no transporte terrestre de cargas perigosas, durante o ano de 2005 e a partir do dia 1º de janeiro de 2006, de acordo com a NBR 9735/2005;*
5.3.3.6. Responsabilizar-se pelo armazenamento das cargas de acordo com as normas internacionais da IMO/CODE.*
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. O interessado deverá juntar uma declaração de que concorda com as disposições da Lei n° 8.630/93 e que acatará as ordens e sanções da Autoridade Portuária a que estiver sujeito em decorrência de sua atividade de operador portuário, em cumprimento às disposições da referida lei e do regulamento do porto.
6.2. A primeira pré-qualificação será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, sendo que as renovações subseqüentes se darão pelo prazo de 5 (cinco) anos.
6.2.1. As renovações serão solicitadas em requerimento encaminhado à Superintendência do Porto de Itajaí, especificando as modalidades de carga referidas no item 3 e anexando a documentação especificada no item 5.
6.2.2. Anualmente, durante a vigência do seu Certificado, caberá ao Operador Portuário Pré-Qualificado apresentar à Superintendência do Porto de Itajaí a renovação da apólice de seguro referida no item 5.2.3 e os demais nos itens 5.1.4; 5.1.5; 5.1.6; e 5.1.7; além de certidão negativa de débitos junto órgão Gestor da Mão de Obra;*
6.3. É facultado à Superintendência do Porto de Itajaí, a qualquer tempo, o direito de revisar e/ou cancelar a pré-qualificação, em caso de ocorrências desabonadoras ou desempenho insatisfatório, ou ainda em função do operador portuário pré-qualificado deixar de atender, em algum momento, quaisquer das condições estabelecidas nesta Norma, cabendo recurso ao Conselho de Autoridade Portuária.
6.4. O operador portuário pré-qualificado submeter-se-á a qualquer tempo à fiscalização da Superintendência do Porto de Itajaí, visando o atendimento do disposto no item 6.3. desta Norma.
6.5. Fica a Superintendência do Porto de Itajaí autorizada a cobrar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)*, a ser pago pelo interessado, para fazer frente às despesas de habilitação.
6.6. Os operadores portuários com certificados de pré-qualificação em vigor na data de entrada em vigência da presente norma, deverão submeter-se ao que aqui se determina, por ocasião d renovação de seus certificados.
6.7. A presente Norma, com suas alterações, entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Itajaí.
OBS:
* Homologada pelo CAP através da Deliberação 05/2005, de 15/09/2005; Deliberação 03/2006, de 10/04/2006.
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