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| INSTRUÇÃO
API N° 038/97 (DE 12 DE SETEMBRO DE 1997) |
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ESTABELECE CRITÉRIOS PARA LIBERAÇÃO DE CONTÊINERES DE
IMPORTAÇÃO E DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGAS DE IMPORTAÇÃO.
O Administrador do Porto de Itajaí, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas e
Considerando a movimentação crescente de cargas no sentido Longo
Curso, e a consequênte necessidade de ampliação de áreas para
armazenagem a fim de manter o padrão de atendimento;
Considerando a implantação de serviços exclusivos de cargas
de cabotagem, que vêm crescendo gradativamente, e que não necessitam
ser armazenadas em área alfandegada;
Considerando a oferta de áreas para armazenagem na retroárea,
bem como, a possibilidade de descarga direta para o importador.
RESOLVE:
1 - As cargas provenientes de desembarque e de cabotagem deverão
preferencialmente ser desembarcadas diretamente para fora das
instalações portuárias durante a operação de descarga dos navios;
2 - As cargas conteinerizadas provenientes de desembarque de
cabotagem que permanecerem na zona primária, terão 24 horas
úteis após o término da Descarga das mesmas, para serem retiradas
com isenção de armazenagem, sendo que após este período, será
aplicado o item 4 da Tabela V, multiplicada por 20 (vinte),
da Tarifa Portuária vigente;
3 - Para as cargas soltas, será aplicado o item 2 ou 3 da Tabela
V, multiplicada por 20 (vinte) usando o mesmo critério do item
2 desta Instrução, sendo que o prazo poderá ser estendido em
função do volume (tonelagem) sem ultrapassar o limite máximo
de 72 horas, desde que haja disponibilidade de área de armazenagem;
4 - O importador e/ou seu preposto, deverá informar ao SETOPE/SSPC,
a forma de descarga a ser empregada que fará a coordenação das
operações com o Operador Portuário responsável pela movimentação
das cargas;
5 - Esta Instrução entre em vigor a partir de 01/10/97.
Marcelo Werner Salles
Administrador do Porto de Itajaí
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